(DOU de 01.07.2026 – Edição Extra)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretara Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional n° 109, de 15 de março de 2021, no art. 27 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, no art. 60 da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 10 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no art. 6°, caput, inciso II, da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, no art. 19, caput, inciso IV, da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e no art. 43, § 2°, da Lei n° 14.973, de 16 de setembro de 2024,
resolve:
Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre critérios e procedimentos aplicáveis às irregularidades verificadas no acompanhamento da fruição de benefícios fiscais por pessoas jurídicas, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais a que se refere o caput abrangem os incentivos, as renúncias e os benefícios de natureza tributária.
Art. 2° Para manter incentivos, renúncias e benefícios de natureza tributária, as pessoas jurídicas deverão atender aos seguintes requisitos:
I – regularidade referente:
a) à quitação de tributos e contribuições federais, nos termos do art. 60 da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995;
b) ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin, nos termos do art. 6°, caput, inciso II, da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; e
c) ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do art. 27, alínea “c”, da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – inexistência de sanções:
a) relativas a atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992;
b) derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, nos termos do art. 10 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e
c) relativas a atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do art. 19, caput, inciso IV, da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013;
III – adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.022, de 16 de abril de 2021;
IV – regularidade cadastral perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 6 de dezembro de 2022; e
V – prévia habilitação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando exigido pela legislação.
§ 1° Na hipótese prevista no inciso V do caput, a fruição, pela pessoa jurídica, de incentivo, renúncia e benefício de natureza tributária somente será permitida após a data de início dos efeitos da habilitação deferida.
§ 2° A pessoa jurídica beneficiária deverá atender aos requisitos estabelecidos no caput durante todo o período em que estiver usufruindo de incentivo, renúncia e benefício de natureza tributária.
§ 3° O atendimento aos requisitos nos termos deste artigo não afasta o cumprimento dos demais requisitos e condições previstos pela legislação.
Art. 3° A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil verificará o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 2° em relação aos incentivos, renúncias e benefícios listados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB n° 2.198, de 17 de junho de 2024.
§ 1° A verificação a que se refere o caput será processada periodicamente de forma automatizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pela pessoa jurídica beneficiária.
§ 2° Terá validade de trinta dias, a comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 2°, caput, incisos I, alínea b, e II a IV, dispensada nova verificação durante esse período.
§ 3° Deverá ser observado o prazo de validade da certidão ou do certificado de regularidade referidos no art. 5°, nos casos de comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 2°, caput, incisos I, alíneas a e c.
Art. 4° Caso seja verificado o descumprimento de requisito estabelecido no art. 2°, a pessoa jurídica será intimada para, no prazo de vinte dias úteis:
I – promover a devida regularização, nas hipóteses previstas no art. 2°, caput, inciso I, III ou IV;
II – apresentar prova de inexistência, cancelamento ou suspensão de sanção, nas hipóteses previstas no art. 2°, caput, inciso II; ou
III – apresentar habilitação prévia perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na hipótese prevista no art. 2°, caput, inciso V.
Parágrafo único. A intimação a que se refere o caput será efetuada por meio do DTE, exceto no caso de descumprimento do requisito previsto no art. 2°, caput, inciso III, em que a pessoa jurídica será intimada na forma do art. 23 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 5° A comprovação do atendimento a requisito estabelecido no art. 2°, caput, inciso I, será efetuada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil mediante a verificação:
I – de existência de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CPEND, dentro do prazo de validade, nos termos da Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1.751, de 2 de outubro de 2014;
II – de inexistência de registros ativos na esfera federal constantes do Cadin de que trata o a Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; ou
III – de existência de Certificado de Regularidade do FGTS, dentro do prazo de validade, emitido pela Caixa Econômica Federal.
Art. 6° A prova de inexistência, cancelamento ou suspensão de sanção referida no art. 2°, caput, inciso II, consistirá na verificação de ausência de registro:
I – de condenação com trânsito em julgado ou de sanção ativa no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade – CNCIAI, do Conselho Nacional de Justiça, que importe proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, na hipótese de prática de ato de improbidade administrativa a que se refere o art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992;
II – ativo perante o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, relativo a conduta e atividade lesiva ao meio ambiente, a que se refere o art. 10 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; ou
III – ativo no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, no Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União, relativo à prática de ato contra a administração pública, nacional ou estrangeira, a que se referem o art. 19, caput, inciso IV, e o art. 22 da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013.
Art. 7° A verificação do atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 2°, caput, incisos III a V, será realizada mediante consulta aos sistemas informatizados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 8° Caso a intimação por descumprimento de requisito estabelecido no art. 2° não seja atendida no prazo previsto no art. 4°, a pessoa jurídica:
I – previamente habilitada terá sua habilitação cancelada; e
II – beneficiária de incentivo, de renúncia ou de benefício de natureza tributária ficará proibida de manter a fruição do benefício fiscal.
§ 1° A inconsistência relativa a descumprimento de requisito previsto no art. 2° que não tenha sido regularizada por pessoa jurídica certificada pelo Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia, de que trata a Instrução Normativa RFB n° 2.295, de 3 de dezembro de 2025, será encaminhada ao Centro Nacional do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Centro Confia para fins de avaliação sobre sua inclusão no Plano de Trabalho Confia.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso II do caput, a inconsistência relativa a descumprimento de requisito previsto no art. 2° que não tenha sido regularizada por importador ou exportador certificado no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA, de que trata a Instrução Normativa RFB n° 2.318, de 26 de março de 2026, será encaminhada ao Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados – CeOEA para fins da adoção de procedimentos específicos.
§ 3° A inconsistência que não seja solucionada, inclusive em decorrência do disposto no § 1° ou § 2°, retornará ao rito ordinário previsto nesta Instrução Normativa para fins do disposto no art. 9°.
Art. 9° A desabilitação, a exclusão, a suspensão, o cancelamento, o impedimento, a cassação e a anulação relativos à fruição irregular por pessoas jurídicas de benefício fiscal nos termos desta Instrução Normativa serão formalizados mediante a publicação de ato declaratório executivo no Sistema e-Editais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, salvo disposição diversa prevista em lei ou decreto.
Parágrafo único. Do ato declaratório executivo a que se refere o caput, caberá o recurso previsto no art. 56 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a ser interposto no prazo de dez dias, contado da data da publicação do ato, sem efeito suspensivo, salvo disposição específica.
Art. 10. Após a publicação do ato declaratório executivo a que se refere o art.9°, a pessoa jurídica deverá recolher os tributos que deixaram de ser recolhidos desde o início do período em que foi verificada a irregularidade na fruição de benefício fiscal, com os acréscimos legais.
§ 1° É vedada, dentro do período de apuração mensal ou inferior a um mês de tributo administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fruição proporcional de benefício fiscal na hipótese a que se refere o caput.
§ 2° Caso não seja efetuado o recolhimento na forma prevista no caput, o sujeito passivo estará sujeito ao lançamento de ofício, acompanhado de multa de ofício e acréscimos legais.
Art. 11. À pessoa jurídica declarada devedora contumaz, em conformidade com o disposto nos arts. 11 a 17 da Lei Complementar n° 225, de 8 de janeiro de 2026, aplica-se o disposto nos arts. 8°, 9° e 10.
Art. 12. O cancelamento de isenções condicionadas, em decorrência do descumprimento de requisito estabelecido nesta Instrução Normativa, será procedido em conformidade com o disposto no art. 32 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 13. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às pessoas jurídicas imunes, que se submetem à legislação específica aplicável.
Art. 14. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1° de setembro de 2026.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
(*) Retificado no DOU de 09.07.2026, por ter saído com incorreções no original.
