(DOU DE 03/03/2016)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 doRegimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo emvista o disposto nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 22 do Anexo da Diretriz do Mercosul/CCMnº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e em observância aos princípios da Estrutura Normativa SAFE da Organização Mundial de Aduanas (OMA), resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 10, 12, 32 e 33 da Instrução NormativaRFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, passam a vigorar com aseguinte redação:
“Art. 4º …………………………………………………………………………
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§2º-A. É permitido ao interveniente de que trata o inciso I do caput atuar também como adquirente ou encomendante de bens importados por terceiros, mas, nesse tipo de operação, não será tratado como OEA nem irá desfrutar dos benefícios desse Programa.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 10 ………………………………………………………………………..
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III – a declaração de exportação do exportador OEA selecionad apara conferência será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, permitido o seu disciplinamento por meio de ato específico emitido pela Coana; e
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 12 ………………………………………………………………………..
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III – a declaração de importação do importador OEA selecionada para conferência será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, permitido o seu disciplinamento por meio de ato específico emitido pela Coana;
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 32 ………………………………………………………………………..
§ 1º Na data de publicação desta Instrução Normativa, a empresa participante do projeto piloto que atender aos requisitos de admissibilidade de que trata o art. 14 será certificada provisoriamente, até 30 de junho de 2016, na modalidade OEA-C Nível 2.
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 33 ………………………………………………………………………..
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II – o prazo de 3 (três) anos, contado da:
a) data da habilitação à Linha Azul, na hipótese em que a habilitação tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2013; ou
b) data da apresentação do último relatório de auditoria de controle interno, na hipótese em que a apresentação tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2013.
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
