Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IX do Título I, é dada nova redação ao subitem 3.1.1, conforme segue:
“3.1.1 – A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente e relativas às operações com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel – B100 com diferimento ou com suspensão do imposto será efetuada de acordo com as disposições previstas no Capítulo VI do Conv. ICMS 110/07 e no Ato COTEPE/ICMS n° 13/14.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.
