INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 111, de 08 de novembro de 2024
(DOE de 12.11.2024)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo I, é dada nova redação ao item 23.1, mantida a redação das suas alíneas “b” a “d” e “f”, e aos itens 23.2 e 23.5 e ficam acrescentados os itens 23.6 e 23.7, conforme segue:
23.1 – Para fins de fruição das isenções previstas no RICMS, Livro I, art. 9°, CLXXXVII, e art. 10, XII, os templos deverão apresentar, por meio do sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, os seguintes documentos:
a) cópia do estatuto social atualizado, autenticado pelo Cartório de Registros Especiais;
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e) Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – DANF3E (última fatura de energia elétrica);
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23.2 – Após análise, o Auditor Fiscal da Receita Estadual enviará, se for o caso, a declaração de reconhecimento da isenção, conforme modelo anexo (Anexo A-27), para o e-mail indicado na abertura do Protocolo Eletrônico e incluirá os dados dos templos beneficiados com a isenção no banco de dados da Receita Estadual.
23.2.1 – O requerente deverá entregar cópia da declaração de que trata o item 23.2, juntamente com o pedido, à empresa fornecedora de energia elétrica ou à prestadora dos serviços de telecomunicação.
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23.5 – Qualquer alteração na titularidade da linha de telefone beneficiada com a isenção deverá ser comunicada à Receita Estadual, no prazo de 30 dias, e ensejará nova análise das condicionantes, nos termos do item 23.1.
23.6 – Qualquer alteração na titularidade ou endereço da unidade consumidora de energia elétrica beneficiada com a isenção deverá ser comunicada à Receita Estadual, no prazo de 30 dias, e ensejará nova análise das condicionantes, nos termos do item 23.1.
23.7 – Ficam revogadas as declarações de reconhecimento de isenção concedidas até 31 de dezembro de 2019.
2. Fica substituído o Anexo A-27, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA FAZENDA
RECEITA ESTADUAL
DECLARAÇÃO N° _____________
Declaro, com base nos documentos apresentados, em conformidade com o disposto no Título I, Capítulo I, Seção 23.0, da Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98, que _____________________________________, inscrito no CNPJ sob o n° __________________, localizado na ___________________________________, em __________________________, atende as condições exigidas para utilização da isenção de que trata o RICMS, Livro I, art. 9°, CLXXXVII, relativamente à instalação de energia elétrica n° ________________, e o RICMS, Livro I, art. 10, XII, relativamente ao telefone n° ___________________.
______________________, ____ de _________ de 20__.
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Auditor Fiscal da Receita Estadual
(Assinado digitalmente)
