O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo V do Título I, fica acrescentada a Seção 15.0, com a seguinte redação:
“15.0 – SISTEMAS CONSTRUTIVOS (PRÉDIO DE AÇO) E ESTRUTURAS METÁLICAS (RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXVI)
15.1 – Os estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM, para a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXVI, deverão manifestar sua opção por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
15.1.1 – Para a formalização da opção o contribuinte deverá apresentar o “Termo de Opção ao crédito fiscal presumido para estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos e de estruturas metálicas” (Anexo I-23), devidamente preenchido e assinado mediante certificado digital.
15.1.2 – O pedido será analisado em até 10 (dez) dias contados da data do protocolo e, caso deferido, produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao da formalização da opção, devendo o contribuinte permanecer nele pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses.
15.2 – O contribuinte poderá solicitar o cancelamento da opção prevista no item 15.1 por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br, desde que tenham decorrido, no mínimo, 6 (seis) meses contados do início da produção de efeitos da opção.
15.2.1 – Para solicitar o cancelamento da opção o contribuinte deverá apresentar o “Termo de Cancelamento de Opção ao crédito fiscal presumido para estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos e de estruturas metálicas” (Anexo I-24), devidamente preenchido e assinado mediante certificado digital.
15.2.2 – O cancelamento produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao da formalização do cancelamento da opção.
15.3 – Para efetuar a contribuição mensal para o AMPARA/RS, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXVI, nota 01, “c”, o contribuinte deverá observar o seguinte:
a) o recolhimento será efetuado mediante GA até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do período de apuração;
b) não será objeto de restituição, mesmo nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que será observado o disposto no subitem 15.3.1.
15.3.1 – Na hipótese de desfazimento de venda ou no recebimento de mercadoria em devolução, o estabelecimento poderá lançar como crédito de ICMS o valor equivalente às contribuições recolhidas, na forma do “caput” do item 15.3, ao AMPARA/RS e deverá estornar o respectivo valor do crédito presumido apropriado.
15.4 – O contribuinte deverá elaborar demonstrativo do cálculo deste crédito fiscal presumido, bem como dos valores recolhidos ao AMPARA/RS, que ficará à disposição da Receita Estadual pelo prazo decadencial.”
2. Ficam acrescentados os Anexos I-23 e I-24, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
ANEXO I – 23
TERMO DE OPÇÃO AO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO PARA ESTABELECIMENTOS FABRICANTES DE SISTEMAS CONSTRUTIVOS E DE ESTRUTURAS METÁLICAS
(RICMS, LIVRO I, ART. 32, CLXXXVI)
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Eu, _________________________________, CPF _____________________, sócio/representante legal da empresa _________________________________________________ , CNPJ (matriz) ________________________, ______________________________________________________________ ______________________________________________________________ ______________________________________________________________ ______________________________________________________________ ______. Declaro concordar com as condições para a apropriação desse crédito fiscal presumido e estar ciente de que a opção produz efeitos, após o deferimento, a partir do 1° dia do mês subsequente ao da formalização da opção, devendo permanecer nele pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses. (Este documento deverá ser assinado digitalmente) |
ANEXO I – 24
TERMO DE CANCELAMENTO DE OPÇÃO AO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO PARA ESTABELECIMENTOS FABRICANTES DE SISTEMAS CONSTRUTIVOS E DE ESTRUTURAS METÁLICAS
(RICMS, LIVRO I, ART. 32, CLXXXVI)
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Eu, _________________________________, CPF_____________________, sócio/representante legal da empresa _________________________________________________ , CNPJ (matriz) _________________________, solicito, pelo presente Termo, exclusão da opção pelo crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXVI, dos seguintes estabelecimentos (relacionar o CGC/TE dos estabelecimentos): ______________________________________________________________ ______________________________________________________________ ______________________________________________________________ ______________________________________________________________ ______. Declaro estar ciente de que a exclusão produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao da formalização do cancelamento da opção. (Este documento deverá ser assinado digitalmente) |
