(DOE de 29/08/2013)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IV do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 88/13 (DOU 30/07/13):
a) é dada nova redação ao subitem 4.1.2, conforme segue:
“4.1.2 – A FCI será apresentada mensalmente, a partir de 1° de outubro de 2013, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique modificação da alíquota interestadual.”
b) é dada nova redação ao item 4.3, conforme segue:
“4.3 – A partir de 1° de outubro de 2013, nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente de NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento, o número de controle da FCI.
4.3.1 – Nas operações subsequentes com bens ou mercadorias referidos no item 4.3, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número de controle da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
4.3.2 – Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o item 4.3 e o subitem 4.3.1 deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número de controle da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal n° 13/12, Número da FCI _______.”.”
c) fica acrescentado o item 4.6 com a seguinte redação:
“4.6 – Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 11 de junho a 16 de agosto de 2013, em conformidade com o disposto na cláusula primeira do Conv. ICMS 88/13.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação às alíneas “a” e “b” do item 1, a 1° de agosto de 2013.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual
