O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Fica acrescentado o subitem 1.2.6 ao Capítulo XXXVI do Título III com a seguinte redação:
1.2.6 – Nos pagamentos previstos na modalidade 1 do item 1.2, os créditos tributários impugnados com recurso de ofício pendente de julgamento, nos termos do procedimento tributário administrativo, não serão considerados como de enquadramento obrigatório no Programa, para fins de quitação.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de novembro de 2019.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual
