(DOE de 18/07/2012)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Título I, fica acrescentado o Capítulo LXVI com a seguinte redação:
“CAPÍTULO LXVI
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGISTRO DE PASSAGEM (RICMS, Livro II, art. 13, IX, e Livro IV, art. 2º, § 1º, “ d ” )
1.0 – DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 – As mercadorias cujos documentos fiscais que acobertam operações interestaduais estão sujeitos ao registro de passagem em Posto Fiscal deste Estado são:
|
Descrição da mercadoria |
NBM/SH-NCM |
Operação |
Data de início |
Data de fim |
|
Couro bovino |
4101 e 4104 |
Entrada no Estado |
23/07/12 |
31/10/12 |
1.2 – Os Postos Fiscais em que deverá ser feito o registro de passagem são:
a) Posto Fiscal Barracão, rodovia BR 470, Município de Barracão;
b) Posto Fiscal Estreito, rodovia BR 153, Município de Marcelino Ramos;
c) Posto Fiscal Goio-en, rodovia RST 480, Município de Nonoai;
d) Posto Fiscal Iraí, rodovia BR 386, Município de Iraí;
e) Posto Fiscal Passo do Socorro, rodovia BR 116, Município de Vacaria;
f) Posto Fiscal Torres, rodovia BR 101, Município de Torres.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Newton Berford Guaraná
Subsecretário da Receita Estadual, Substituto.
