(DOE de 19/06/2013)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 21/10 (DOU 10/12/10) e no Ato COTEPE 38/12 (DOU 10/09/12):
a) ficam acrescentados siglas na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação:
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“DAMDFE |
Documento Auxiliar do MDF-e” |
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“MDF-e |
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais” |
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“CT-e |
Conhecimento de Transporte Eletrônico” |
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“DACTE |
Documento Auxiliar de CT-e” |
b) no Capítulo XI do Título I, fica acrescentada a Seção 28, com a seguinte redação:
“28.0 – MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (RICMS, Livro II, art. 8°, II, “ad” e “ae”)
28.1 – Disposições Gerais
28.1.1 – O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e deverá obedecer ao disposto nesta Seção e:
a) no Ajuste SINIEF 21/10.
b) no Manual de Orientações do Contribuinte – MDF-e, disponível no endereço eletrônico
https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/Site/Legislação.
28.1.2 – Estão habilitados a emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais os contribuintes emissores de Nota Fiscal Eletrônica ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico.
28.2 Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE
28.2.1 – DAMDFE, que será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do MDF-e, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 21/10 e no leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte – MDF-e.
2. No Capítulo XI do Título I, é dada nova redação ao subitem 24.1.1.2, conforme segue:
“24.1.1.2 – Aplicam-se, também, ao CT-e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica nesta Seção, as demais disposições previstas para os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de cargas.”
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual
