DOE de 03/11/2017
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo LXVI do Título I, é dada nova redação à tabela do item 1.1, conforme segue:
Descrição da mercadoria |
NBM/SH-NCM |
Operação de entrada no Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: |
Data de início |
Data de fim |
Leite cru refrigerado |
0401.20.90 |
10.000,00 |
01/07/14 |
30/06/15 |
Leite cru pré-beneficiado integral |
0402.29.10 |
10.000,00 |
01/07/14 |
30/06/15 |
Mel natural |
0409.00.00 |
10.000,00 |
15/11/13 |
30/06/15 |
Feijão |
0713.33 |
5.000,00 |
01/04/13 |
30/09/13 |
Açúcar de cana |
1701 |
5.000,00 |
01/04/13 |
30/09/13 |
Álcool etílico |
2207 e 2208 |
5.000,00 |
01/04/13 |
30/06/15 |
Tabaco |
2401 |
5.000,00 |
01/04/13 |
30/06/15 |
Cigarro |
2402 |
5.000,00 |
01/04/13 |
30/09/13 |
01/03/14 | 30/06/15 | |||
Couro bovino |
4101 e 4104 |
10.000,00 |
13/08/12 | 31/03/16 |
01/05/16 | 30/04/17 | |||
01/06/17 |
31/05/19 |
|||
Demais mercadorias |
— |
200.000,00 |
01/04/13 |
30/06/14 |
Descrição da mercadoria |
NBM/SH-NCM |
Operação de saída do Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: |
Data de |
Data de fim |
Arroz em casca |
1006 |
0,00 |
01/09/14 |
31/10/14 |
05/02/15 | 30/06/15 | |||
Arroz beneficiado | 1006 | 0,00 | 01/09/14 | 31/10/14 |
05/02/15 | 30/06/15 | |||
Gasolinas, exceto de aviação |
2710.12.59 | 10.000,00 | 01/03/16 | 31/12/17 |
5.000,000 | 01/01/18 | |||
Óleo Diesel | 2710.19.21 | 10.000,00 | 01/03/16 | 31/12/17 |
5.000,000 | 01/01/18 |
2. No Capítulo III do Título II:
a) fica revogado o item 1.2, mantida a redação de seus subitens;
b) no subitem 1.2.2, é dada nova redação ao “caput”, fica acrescentado o número 4 à alínea “c”, é dada nova redação à alínea “d” e fica acrescentada a alínea “g”, conforme segue:
“1.2.2 – Nas hipóteses das isenções previstas no RIPVA, art. 4°, o interessado deverá apresentar, se relativo:”
“4 – na hipótese em que o veículo tenha sido adquirido com isenção de ICMS, em substituição aos documentos dos números 1 a 3, poderá ser apresentada uma simples solicitação na forma indicada pela Carta de Serviços da Receita Estadual;”
“d) ao inciso VII, “b”, 1, “c” ou “d”, o Alvará de Tráfego, expedido pela Secretaria Municipal dos Transportes ou pelo órgão municipal responsável pelo transporte, além de outros documentos que comprovem o atendimento das condições para a isenção prevista na alínea “d”, tais como o Termo de Permissão ou o contrato de prestação de serviço de transporte escolar;”
“g) ao inciso VII, “a”:
1 – Cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI; ou
2 – Alvará de Tráfego, expedido pela Secretaria Municipal dos Transportes ou pelo órgão municipal responsável pelo transporte.”
3. No Capítulo XIV do Título III, fica revogada a alínea “i” do subitem 1.1.1.4.
4. Fica acrescentado o Capítulo XIII ao Título V com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XIII
DO ATENDIMENTO PRESENCIAL
1.0 – DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 – O horário de atendimento presencial e de protocolo de processos da Receita Estadual será:
a) de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h, na Central de Atendimento ao Contribuinte – CAC, vinculada à Delegacia da Receita Estadual de Porto Alegre;
b) de segunda a sexta-feira, das 8h30min às 11h30min e das 13h30min às 16h30min, nas Delegacias, Agências e Escritórios da Receita Estadual no interior do Estado.
1.1.1 – Na hipótese de cumprimento de intimação, o contribuinte deverá respeitar o horário e o local de atendimento nela determinados.”
5. O Anexo A-3 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.
6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.
DECLARAÇÃO N° _____________
Declaro, para fins de aquisição de veículo com a isenção de que trata o RICMS, Livro I, art. 9°, LXXIX, com base nos documentos apresentados e conforme o disposto no Título I, Capítulo I, item 12.2, da Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98, que o Sr. _____________________________________, inscrito no CPF sob o n° __________________, residente na ___________________________________, em __________________________, exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros há, no mínimo, 1 (um) ano, neste Estado, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade.
______________________, ____ de _________ de 20__.