INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 037, DE 15 DE MAIO DE 2023
(DOE de 16.05.2023)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
- Com fundamento no Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016, no Título I, Capítulo XI, no subitem 29.5.1, é dada nova redação às alíneas “a” e “b” e ficam acrescentadas as alíneas “c” e “d”, e fica acrescentado o subitem 29.5.1.4, conforme segue:
29.5 – …
29.5.1 – …
- a) 01/04/23, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados e cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 1.800.000,00;
- b) 01/07/23, para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 720.000,00;
- c) 01/10/23, para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00;
- d) 01/01/24, para os demais estabelecimentos.
…
29.5.1.4 – Para efeitos do disposto nas alíneas “a” a “c” do subitem 29.5.1, serão consideradas:
- a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado;
- b) para o contribuinte que iniciou suas atividades no ano de 2022, a proporcionalidade dos valores de faturamento ao número de meses ou fração de mês de atividades no ano.
- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2023.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
