O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IX do Título I:
a) os subitens 19.5.1, 19.5.1.1 e 19.5.1.2 ficam renumerados, respectivamente, para 19.4.2, 19.4.2.1 e 19.4.2.2;
b) ficam acrescentados os subitens 19.4.1.3 e 19.4.2.3, conforme segue:
“19.4.1.3 – Nos períodos de apuração de março e abril de 2019, na hipótese de transferência de valor a restituir a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado:
a) o estabelecimento cedente deverá realizar ajuste, para a dedução de sua apuração do valor a restituir, via registro E111, que deverá citar o código RS000013 no campo COD_AJ_APUR, a expressão “Cedência de valor a restituir para o estabelecimento inscrito no CGC/TE sob o n° (preencher com o n° de inscrição no CGC/TE do estabelecimento destinatário da transferência), conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 25-C, II, “a”, 2″ no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor a ser cedido no campo VL_AJ_APUR;
b) o estabelecimento destinatário da transferência deverá realizar ajuste, para a inclusão em sua apuração do valor a restituir, via registro E111, que deverá citar o código RS020006 no campo COD_AJ_APUR, a expressão “Recebimento em transferência de valor a restituir do estabelecimento inscrito no CGC/TE sob o n° (preencher com o n° de inscrição no CGC/TE do estabelecimento cedente), conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 25-C, II, “a”, 2″ no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor recebido em transferência no campo VL_AJ_APUR.”
“19.4.2.3 – Nos períodos de apuração de março e abril de 2019, na hipótese de transferência de valor a restituir a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado, conforme subitem 19.4.1.3:
a) o estabelecimento cedente deverá realizar lançamento no código 99 do Anexo XV (Outros Débitos – Detalhamento), que deverá conter a expressão “Cedência de valor a restituir para o estabelecimento inscrito no CGC/TE sob o n° (preencher com o n° de inscrição no CGC/TE do estabelecimento destinatário da transferência), conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 25-C, II, “a”, 2″ no campo Descrição;
b) o estabelecimento destinatário da transferência deverá realizar lançamento no código 99 do Anexo XIV (Outros Créditos – Detalhamento), que deverá conter a expressão “Recebimento em transferência de valor a restituir do estabelecimento inscrito no CGC/TE sob o n° (preencher com o n° de inscrição no CGC/TE do estabelecimento cedente), conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 25-C, II, “a”, 2″ no campo Descrição.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual.
