O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XIII do Título III, fica acrescentado o subitem 1.1.8, conforme segue:
“1.1.8 – Os contribuintes ficam dispensados da entrada mínima e das garantias previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento de créditos tributários correspondentes à complementação do ICMS retido por substituição tributária, devidos nos termos da Subseção IV da Seção I do Capítulo I do Título III do Livro II do RICMS, declarados em GIA, relativamente aos períodos de apuração de 1° de março a 30 de junho de 2019, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, desde que o pagamento da prestação inicial seja efetuado até 19 de setembro de 2019.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual.
