O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Na Seção 11.0 do Capítulo XI do Título I:
a) ficam revogados os subitens 11.1.1.1, 11.1.1.2 e 11.1.1.3, e fica acrescentado o subitem 11.1.2, com a seguinte redação:
“11.1.2 – As operações com mercadorias destinadas a demonstração deverão observar o disposto no Ajuste SINIEF 02/18.”
b) os subitens 11.2.1 e 11.2.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“11.2.1 – Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.
11.2.2 – As operações com mercadorias destinadas a mostruário deverão observar o disposto no Ajuste SINIEF 02/18.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual.
