O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 20/19 (DOU 14/10/19), no Capítulo LXIV do Título I:
a) a alínea “a” do subitem 1.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) estabelecimento integrador:
1 – o contribuinte inscrito no CGC/TE como indústria ou comércio que remeta a estabelecimento de produtor rural animais ou insumos com a finalidade de realizar ou completar o processo de produção primária;
2 – a cooperativa central que remeta à cooperativa singular animais ou insumos, para remessa a estabelecimento de produtor rural com a finalidade de realizar ou completar o processo de produção primária;”
b) o item 2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.1 – Além das demais obrigações previstas na legislação estadual, os estabelecimentos participantes do sistema integrado de produção primária deverão observar o que segue:
a) ao remeter animais ou insumos para o estabelecimento integrado, o estabelecimento integrador deverá emitir NF-e utilizando, conforme o caso, os CFOPs 5.451, 5.452, 6.451 ou 6.452;
b) ao remeter os animais ou outras mercadorias resultantes da produção primária e os insumos não utilizados no processo para o estabelecimento integrador, o estabelecimento integrado deverá emitir NF ou NF-e utilizando, conforme o caso, os CFOPs 5.453, 5.454, 5.455, 5.456, 6.453, 6.454, 6.455 ou 6.456;
c) ao receber os animais ou outras mercadorias resultantes da produção primária e os insumos não utilizados no processo, em devolução do estabelecimento integrado, o estabelecimento integrador deverá emitir NF-e relativa à entrada, utilizando, conforme o caso, os CFOPs 1.453, 1.454, 1.455, 1.456, 2.453, 2.454, 2.455 ou 2.456.”
c) as alíneas “a”, “b” e “c” do item 2.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) o estabelecimento integrado original (aquele que realizou a primeira etapa da integração) deverá emitir NF ou NF-e de remessa simbólica dos animais para o estabelecimento integrador, utilizando, conforme o caso, os CFOPs 5.454, 5.456, 6.454 ou 6.456;
b) o estabelecimento integrador deverá emitir NF-e relativa à entrada simbólica dos animais utilizando, conforme o caso, os CFOPs 1.454, 1.456, 2.454 ou 2.456, e NF-e relativa à remessa simbólica dos animais para o estabelecimento integrado secundário (aquele que realizará a próxima etapa da integração) utilizando, conforme o caso, os CFOPs 5.451 ou 6.451;
c) o estabelecimento integrado original deverá emitir NF ou NF-e de remessa dos animais ao estabelecimento integrado secundário utilizando, conforme o caso, os CFOPs 5.949 ou 6.949.”
d) fica revogado o item 2.6.
2. No Título I:
a) fica revogado o subitem 5.3.5 do Capítulo XI;
b) ficam revogados os itens 2.4 e 2.5 do Capítulo LXIV.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 2020.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.