O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Título II Capítulo II Seção 9.0:
a) fica acrescentado o subitem 9.1.1, conforme segue:
“9.1.1 – A opção de pagamento fracionado não se aplica quando estiver sendo transmitido ou doado exclusivamente dinheiro ou quando já tenham decorridos os prazos estabelecidos no art. 30 do RITCD e o imposto estiver vencido.”
b) fica alterado o item 9.3, mantida a redação de seus subitens, conforme segue:
“9.3 – A geração de guias de arrecadação para recolhimento de forma fracionada será de inteira responsabilidade do(s) contribuinte(s) e efetuada dentro do sistema ITC.”
c) fica alterado o item 9.5, renumerados os subitens 9.5.1 e 9.5.2 para, respectivamente, 9.5.2 e 9.5.3 e fica acrescentado o subitem 9.5.1, com a seguinte redação:
“9.5 – O contribuinte poderá gerar tantas guias de arrecadação quantas forem necessárias para quitação integral do imposto, até o limite de 10 (dez) guias por DIT, preenchendo espontaneamente com o valor a ser recolhido, no caso de pagamento fracionado, cujo valor não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).”
“9.5.1 – Cada guia de arrecadação poderá ser emitida com valor específico, em reais (R$), e com identificação do contribuinte.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2020.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual.
