DOM de 16/04/2018
Determina o prazo para apresentação do Relatório de Informação Ambiental Anual – RIAA para os casos de monitoramento da atividade potencialmente poluidora.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE BELÉM, no uso das atribuições dispostas nos termos dos artigos 3°, I e 9°, II, III, XII e XIII da Lei Complementar federal n° 140/2011; art. 3°, I, II, III e XV, da Lei municipal 8.233/2003 e art. 8°, I, da Lei municipal 8.489/2005.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7°, do Decreto Estadual n° 1.120, de 08 de julho de 2008, que dispôs que a renovação da Licença de Operação fica condicionada à apresentação de Relatório de Informação Ambiental Anual e informações complementares, bem como que a não apresentação do Relatório Ambiental Anual implicará na perda imediata da validade da Licença de Operação, bem como instauração de procedimento administrativo;
CONSIDERANDO a redação da Súmula Administrativa publicada no Diário Oficial do Município de Belém – DOM n° 12.850, de 21 de julho de 2015, que previu a necessidade de apresentação do Relatório de Informação Ambiental Anual – RIAA a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data da concessão da Licença Ambiental de Operação;
CONSIDERANDO a urgência na fixação de um prazo mínimo para apresentação do Relatório de Informação Ambiental Anual – RIAA, uma vez que muitos empreendedores o tem apresentado fora do prazo exigido; e
CONSIDERANDO que o fim a ser almejado é a eficácia da gestão do bem ambiental; Resolve aprovar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° É obrigatória a apresentação do Relatório de Informação Ambiental Anual – RIAA e o pagamento da Taxa referente ao Documento de Arrecadação Municipal – DAM ao final de cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de emissão da Licença Ambiental de Operação, devendo o RIAA ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após aquele interstício, o qual deverá ser assinado pelo responsável técnico e pelo representante legal da empresa, devidamente habilitado.
Parágrafo Único. O prazo previsto no caput deste artigo é IMPRORROGÁVEL, não havendo escusas para seu cumprimento.
Art. 3° A não apresentação do Relatório de Informação Ambiental Anual – RIAA no prazo assinalado no artigo anterior implicará na suspensão imediata da licença e da instauração de procedimento administrativo ambiental punitivo.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
CARLOS FABRÍCIO CRESCENTE DIAS
Secretário Municipal de Meio Ambiente
