O PRESIDENTE DO INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS – NATURATINS, Autarquia Estadual, criado pela Lei Estadual n° 858/96, nomeado através do Ato n° 26 – NM, publicado na edição do Diário Oficial do Estado – DOE n° 5.762, de 11 de janeiro de 2021, no uso das atribuições legais e
CONSIDERANDO o disposto no art. 5°, inciso II, do Anexo Único ao Decreto n° 311, de 23 de agosto de 1996 e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 3.594, de 18 de dezembro de 2019 e na PORTARIA/NATURATINS n° 362, de 25 de maio de 2007.
CONSIDERANDO as diferentes necessidades públicas e a necessidade de normatizar os procedimentos para a emissão da licença de coleta de capim dourado.
CONSIDERANDO a importância do capim dourado e a subsistência de famílias de artesãos.
CONSIDERANDO a necessidade da licença de coleta e manejo para o transporte de capim dourado conforme o disposto na Lei n° 3.594, de 18 de dezembro de 2019 e na PORTARIA/NATURATINS n° 362, de 25 de maio de 2007.
RESOLVE:
Art. 1° Para a emissão da licença para coleta e manejo de capim dourado, o interessado deverá encaminhar seu pedido ao Instituto via SIGAM (Sistema de Gestão Ambiental-NATURATINS) contendo os seguintes documentos:
I. Requerimento padrão do Instituto preenchido contendo o nome do associado e dados pessoais;
II. Cópia do Cadastro de Pessoas Físicas;
III. Cópia do Registro Geral;
IV. Comprovante de endereço;
V. Cópia da Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
VI. Carta de anuência do proprietário do imóvel em caso de manejo em propriedades particulares de terceiros;
VII. Termo de compromisso válido em casos de manejo em áreas públicas e Unidades de Conservação, neste último caso, conforme o disposto no Decreto Presidencial n° 4.340, de 22 de agosto de 2002;
VIII. Lista atualizada de todos os artesãos solicitantes para as associações de artesãos enquadradas conforme o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei n° 3.594, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 2° o parágrafo V do art. 1° é necessário apenas para os requerimentos feitos para associações conforme o disposto na Lei n° 3.594, de 18 de dezembro de 2019 (verificar a situação de empresas). Bens Culturais Acautelados, em âmbito federal, como os mesmos definidos e estabelecidos pelo IPHAN, órgão competente;
Art. 3° O requerimento deverá ser protocolado juntamente com a cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) correspondente ao valor da taxa de serviços administrativos – VSA, conforme o Código Tributário Estadual.
Parágrafo único. Excetuam-se do pagamento da taxa administrativa os integrantes de povos e comunidades tradicionais, remanescentes das comunidades dos quilombos, bem assim a agricultores familiares enquadrados conforme o disposto no parágrafo único do art. 12, da Lei n° 3.594, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 4° Os integrantes enquadrados conforme o disposto no parágrafo único do art. 12, da Lei n° 3.594, de 18 de dezembro de 2019 deverão encaminhar as solicitações de emissão da licença até a data limite de 31 de agosto.
Art. 5° Revoga-se a Instrução Normativa/Naturatins N° 02, de 27 de abril de 2015.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO JAYME DA SILVA
Presidente
