(DODF de 26/08/2016)
Dispõe sobre a apreensão, remoção, custos dos meios utilizados, custódia e destinação de bens e mercadorias apreendidas.
A DIRETORA PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, em conjunto com o DIRETOR PRESIDENTE ADJUNTO e com os SUPERINTENDENTES, no uso das atribuições previstas nos incisos V e VI, do art. 3° e incisos II e V, do art. 5°, e em conformidade com o art. 2°, ambos da Lei n° 4.150, de 05 de junho de 2008,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A apreensão, remoção e custódia de bens e mercadorias apreendidas por Auditores, Auditores Fiscais de Atividades Urbanas e Inspetores Fiscais de Atividades Urbanas, em exercício nesta Agência, obedecerão aos critérios estabelecidos por esta Instrução.
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO, DO AUTO DE APREENSÃO E DO TERMO DE RETENÇÃO
SEÇÃO I
DA APREENSÃO DOS BENS E MERCADORIAS
Art. 2° Os bens e mercadorias apreendidos serão, incontinente, removidos para o Depósito de Bens Apreendidos – DBA, desta Agência, onde serão catalogados e permanecerão sob custódia da Diretoria de Bens Apreendidos – DIBEA da Superintendência de Administração e Logística – SUAL ou local indicado na Programação Fiscal.
§ 1° Os bens e mercadorias devem ser conferidos, com base no Auto de Apreensão e recebidos na presença do agente de fiscalização responsável pela autuação.
§ 2° Os bens e mercadorias apreendidos devem ser monitorados durante todo o processo de apreensão.
§ 3° Deverá ser designado um agente de fiscalização como responsável pela conferência dos bens e mercadorias apreendidos durante seu carregamento, descarregamento e transporte até o Depósito de Bens Apreendidos desta Agência.
Art. 3° Os bens e mercadorias perecíveis serão destinados a doação ou destruição imediata após o seu devido registro para fins estatísticos.
§ 1° Entende-se por bens e mercadorias perecíveis aqueles “in natura”, com prazo de validade ou que necessitem imediato acondicionamento apropriado.
§ 2° Os bens e mercadorias deverão ser encaminhados à DIBEA e descartados na presença de duas testemunhas.
SEÇÃO II
DO AUTO DE APREENSÃO
Art. 4° A apreensão de bens e mercadorias decorrentes do exercício de atividade irregular ou dispostos irregularmente em área pública, seguirá o disposto em legislação especifica e será realizada mediante a lavratura de Auto de Apreensão e, caso necessário, do respectivo Termo de Continuação.
Art. 5° Quando não identificado o proprietário dos bens ou mercadorias apreendidas, ou quando este se recusar a assinar o Auto de Apreensão, serão colhidas assinaturas de 02 (duas) testemunhas, qualificando-as com nome completo, número da carteira de identidade ou CPF e, quando possível, o seu endereço.
§ 1° Deverá constar do Auto de Apreensão a advertência acerca do prazo para reclamar os bens e mercadorias sob pena de declaração de abandono.
§ 2° Não serão recebidos pela DIBEA/SUAL bens ou mercadorias referentes à Autos de Apreensão preenchidos em desacordo com esta Instrução.
§ 3° Eventuais ressalvas ou divergências na conferência, do que consta do Auto de Apreensão, serão submetidas a avaliação do Superintendente da especialidade.
Art. 6° Caberá impugnação contra o Auto de Apreensão, a qual deverá ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias.
SEÇÃO III
DO TERMO DE RETENÇÃO DE VOLUMES
Art. 7° Na impossibilidade da lavratura imediata do Auto de Apreensão lavrar-se-á o Termo de Retenção de Volumes, conforme modelo constante do Anexo I, procedendo-se o fechamento de sacos, caixas e outros volumes garantindo a inviolabilidade com respectivo selo de retenção de volumes ou lacres numerados, conforme modelos a serem definidos pela AGEFIS.
Art. 8° O Termo de Retenção de Volumes será utilizado pela fiscalização da AGEFIS para a retenção de documentos, mercadorias e bens.
Art. 9° O selo de retenção de volumes ou lacres invioláveis numerados será utilizado exclusivamente para fechar caixas e outros volumes, compartimentos de veículos, cofres de carga e semelhantes contendo mercadorias, documentos ou bens objeto do Termo de Retenção de Volumes.
Art. 10. O selo de retenção de volumes será numerado manualmente com o mesmo número do Termo de Retenção de Volumes a que corresponde e deverá conter a assinatura da autoridade fiscalizadora.
Art. 11. O Termo de Retenção de Volumes deverá conter os números dos lacres invioláveis numerados utilizados para fechar os volumes aos quais se refere.
Art. 12. Um Termo de Retenção de Volumes poderá se referir a um ou a vários Selos de Retenção, a um ou a vários lacres invioláveis numerados ou a combinações destes.
Art. 13. O Selo de Retenção de Volumes ou lacre inviolável numerado será removido pela AGEFIS, na presença do interessado, para identificação das mercadorias ou bens retidos e lavratura do correspondente Auto de Apreensão.
Art. 14. O interessado deverá comparecer à sede da unidade da AGEFIS indicada no Termo de Retenção de Volumes, em horário de expediente normal, no prazo máximo de 05 dias, contados a partir do momento da lavratura do referido Termo, munido de comprovação da propriedade dos bens e mercadorias retidos.
§ 1° No caso do não comparecimento do interessado no local no prazo estabelecido no caput deste artigo, a AGEFIS procederá de ofício à abertura dos volumes lacrados, para lavratura do correspondente Auto de Apreensão, preenchendo obrigatoriamente o Certificado de Abertura de Volumes Lacrados, conforme modelo constante do Anexo II.
§ 2° O Auto de Apreensão deverá ser lavrado com a mesma data do Termo de Retenção de Volumes.
Art. 15. Os procedimentos de abertura de volumes lacrados e lavratura do correspondente Auto de Apreensão devem ser executados por Auditor, Auditor Fiscal de Atividades Urbanas ou Inspetor Fiscal de Atividades Urbanas da especialidade que executou a operação, sempre na presença de outros dois servidores públicos lotados na AGEFIS, os quais assinarão como testemunhas.
Art. 16. O Responsável pelo Depósito deverá solicitar à Superintendência de Fiscalização responsável pela execução da operação, Auditor ou Auditor Fiscal de Atividades Urbanas ou Inspetor Fiscal de Atividades Urbanas para execução dos procedimentos previstos no artigo anterior.
CAPÍTULO III
DA CUSTÓDIA
SEÇÃO I
DO TERMO DE CONFERÊNCIA
Art. 17. O recibo dos bens apreendidos será utilizado pelo Depósito de Bens Apreendidos da AGEFIS para garantir a custódia de documentos, bens e mercadorias, imediatamente a sua entrada.
Art. 18. O responsável pelo recebimento de documentos, bens e mercadorias lavrará recibo dos bens apreendidos no qual constará data, assinatura e identificação do servidor do depósito.
Parágrafo único. Em caso de divergências constatadas entre o apresentado no DBA e o Auto de Apreensão o responsável pelo o recebimento fará constar em relatório e encaminhará a Corregedoria para a apuração.
SEÇÃO II
DA DEVOLUÇÃO
Art. 19. A devolução de documentos, bens e mercadorias apreendidas condiciona-se:
I – ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e custódia dos documentos, bens e mercadorias, os quais serão calculados, respeitados os critérios de proporcionalidade;
II – à comprovação de indébito para com a AGEFIS, mediante apresentação de Certidão Negativa expedido pela mesma.
III – à comprovação de propriedade por intermédio de notas fiscais, sendo vedadas declarações particulares;
IV – ao pagamento das multas devidas, nos termos da legislação vigente;
V – à apresentação do Formulário de Identificação de Propriedade de Bens Apreendidos, constante do Anexo VII;
VI – à apresentação de nota fiscal nos casos de bens e mercadorias novos;
VII – à apresentação de comprovante de propriedade para os casos de apreensão de food trucks, reboques e traillers.
Art. 20. A solicitação para devolução dos documentos, bens ou mercadorias apreendidas será feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da lavratura do Auto de Apreensão.
Parágrafo único. Os documentos, bens e mercadorias apreendidas e removidas para o DBA, não reclamados no prazo estabelecido, serão declarados abandonados por ato da AGEFIS, a ser publicado no DODF.
SEÇÃO III
DO RELATÓRIO DE OPERAÇÕES
Art. 21. O Relatório de Operações – RO é o documento que registra a mão de obra, osmateriais e equipamentos utilizados na operação e a descrição da ação fiscal, de forma a subsidiar a cobrança de indenização dos meios utilizados, quando for o caso.
§ 1° O RO será preenchido pelo agente de fiscalização da unidade responsável, para cada operação realizada, conforme Modelos 01 e 02 constantes do Anexo III.
§ 2° Deverão constar do RO as seguintes informações:
I – data, hora e local da operação;
II – n° dos Autos emitidos, caso existam;
III – especificação e quantitativo de tempo, mão de obra e meios utilizados pela AGEFIS e demais órgãos participantes na operação;
IV – relato dos procedimentos realizados;
V – outros dados ou informações relevantes de fatos ou eventos ocorridos durante a ação fiscal.
§ 3° Possíveis omissões de dados do RO, poderão ser sanadas no decorrer do procedimento administrativo.
§ 4° No caso de retificação do RO, o responsável deverá apresentar justificativa, assinada em conjunto com outro integrante da equipe da ação fiscal, devidamente anuída pela Superintendência.
Art. 22. Para que se possa imputar o valor da referida ação fiscal o agente de fiscalização deverá identificar o infrator.
§ 1° Caso a ação fiscal desenvolva-se em área onde se identifiquem vários infratores, o agente de fiscalização deverá registrar os meios utilizados e os custos que serão rateados conforme Relatório de Operações.
§ 2° Caso não haja identificação do infrator, o agente de fiscalização deverá preencher o RO e encaminhá-lo à Superintendência para fins de identificação superveniente.
§ 3° A Superintendência deverá encaminhar, obrigatoriamente, solicitação à Polícia Civil para verificação da existência de inquérito administrativo referente à grilagem de terra.
§ 4° O infrator que teve seus bens ou mercadorias apreendidos e que não foi qualificado no ato, poderá ser qualificado a qualquer tempo por servidor da DIBEA/SUAL conforme do Anexo VIII.
Art. 23. O responsável pela ação fiscal deverá elaborar o RO em até 5 dias e entregá-lo à chefia imediata.
Parágrafo único. A chefia imediata terá 05 dias, a partir da data de recebimento do RO para adoção das providências previstas no artigo 24.
Art. 24. Para o preenchimento do RO deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – No caso de apreensão, com infrator qualificado:
a) O agente de fiscalização entregará a via específica do Auto de Apreensão, conjuntamente com os produtos, bens e mercadorias apreendidos e respectivo Termo de Identificação de Propriedade de Bens Apreendidos na DIBEA/SUAL;
b) a Superintendência da especialidade autuará o processo com a 1ª Via do Auto de Apreensão, respectivo RO e demais documentos;
c) o processo administrativo deverá ser tramitado à Unidade de Receita – UREC para procedimento de cobrança e continuidade da instrução processual;
d) a UREC calculará o valor dos custos da operação, procederá o lançamento no sistema informatizado da AGEFIS com respectivo Código de Receita, intimará via AR e encaminhará o Boleto com o valor para pagamento dos custos da operação;
e) no caso do interessado comparecer diretamente à DIBEA para retirada dos bens e mercadorias, esta unidade emitirá o boleto para pagamento.
II – No caso de apreensão, sem qualificação do infrator:
a) o agente de fiscalização entregará os bens e mercadorias apreendidos na DIBEA/SUAL com respectivo Termo de Retenção a qual adotará os procedimentos de doação dos bens e mercadorias apreendidos;
b) caso haja identificação superveniente do infrator, a DIBEA/SUAL preencherá o Termo de Identificação de acordo com documentação apresentada pelo infrator e encaminhará o Termo de Identificação para a Superintendência da especialidade que autuará processo administrativo com a 1ª Via do Auto de Apreensão, respectivo RO e demais documentos;
c) o processo administrativo deverá ser tramitado à UREC para procedimento de cobrança e continuidade da instrução processual;
d) no caso do interessado comparecer diretamente à DIBEA para retirada dos bens e mercadorias, esta unidade emitirá o boleto para pagamento.
e) A Superintendência da especialidade deverá adotar todas as medidas necessárias para identificação do infrator, inclusive o encaminhamento para Polícia Civil para procedimentos cabíveis;
f) No caso do interessado comparecer diretamente à DIBEA para retirada dos bens e mercadorias, esta unidade emitirá o boleto para pagamento.
III – No caso de não haver apreensão, com infrator qualificado:
a) a Superintendência da especialidade autuará o processo com o RO e demais documentos;
b) o processo administrativo deverá ser tramitado à Unidade de Receita para procedimento de cobrança e continuidade da instrução processual;
c) a UREC calculará o valor dos custos da operação, procederá o lançamento no sistema informatizado da AGEFIS com respectivo Código de Receita, intimará via AR e encaminhará o Boleto com o valor para pagamento dos custos da operação.
IV – No caso de não haver apreensão, sem qualificação do infrator:
a) a Superintendência da especialidade arquivará o RO e demais documentos pertinentes para futura identificação superveniente do infrator;
b) caso haja identificação superveniente do infrator a Superintendência da especialidade autuará o processo com a 1ª Via do Auto de Apreensão, respectivo RO e demais documentos;
c) o processo administrativo deverá ser tramitado à Unidade de Receita – UREC para procedimento de cobrança e continuidade da instrução processual;
d) A UREC calculará o valor dos custos da operação, procederá o lançamento no sistema informatizado da AGEFIS com respectivo Código de Receita, intimará via AR e encaminhará o Boleto com o valor para pagamento dos custos da operação.
Parágrafo único. Os processos serão autuados por infrator e anexado cópia do RO correspondente.
SEÇÃO IV
DOS CUSTOS
Art. 25. Os custos com demolição, remoção, apreensão, transporte de bens e mercadorias apreendidas e mão-de-obra empregada para sanar as irregularidades, constarão Relatório de Operações – RO, conforme modelos constantes do Anexo III.
§ 1° Os gastos efetivamente realizados com as ações fiscais serão calculados tomando por base a tabela de preços publicada anualmente no DODF pela AGEFIS, de acordo com o disposto em Lei.
§ 2° Os custos com deslocamento de veículos utilizados para ações fiscais realizadas em uma mesma localidade serão rateados entre os infratores envolvidos.
Art. 26. Ficam estabelecidas as tabelas de preços unitários, na forma do Anexo IV, desta Instrução Normativa, a serem observadas pelas Superintendências de Fiscalização, Superintendência de Administração e Logística – SUAL, e demais setores envolvidos quando da avaliação de gastos efetivamente realizados com demolição, apreensão, remoção, transporte e custódia de materiais apreendidos para depósito público desta Agência, determinado pela autoridade fiscal.
§ 1° Excepcionalmente, quando for necessário, poderão ser locados equipamentos e veículos especiais, não disponíveis na AGEFIS, para execução das operações de que trata esta Instrução Normativa, obedecendo os critérios da legislação específica, em especial a lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2° O custo das locações de que trata o parágrafo anterior comporá a base de cálculo para a cobrança da indenização, nos casos em que se aplicar.
§ 3° Os custos da mão de obra das operações disponibilizados por outros órgãos que não constem do Anexo IV serão definidos pelo Comitê de Governança do Território do Distrito Federal e encaminhados à AGEFIS para cobrança.
Art. 27. Deverá ser cobrado do infrator, além dos custos operacionais, as diárias correspondentes ao período de depósito dos materiais, bens e documentos custodiados à DIBEA/SUAL.
Art. 28. A UREC procederá o cálculo do valor para cobrança dos custos despendidos na ação fiscal com base no RO intimará o infrator a ressarcir aos cofres públicos o montante apurado.
§ 1° A Intimação para o pagamento dar-se-á via Aviso de Recebimento – AR, ou outro meio previsto em Lei ou Regulamento.
§ 2° O infrator efetuará o pagamento no prazo de até 10 dias, contados do recebimento da Intimação, podendo ser apresentada impugnação administrativa no mesmo prazo.
Art. 29. A indenização dos custos dos serviços prestados com depósito serão calculados e cobrados pela DIBEA/SUAL concedendo-se o prazo de 04 dias para o pagamento, por meio de Documento de Arrecadação – DAR na rede bancária credenciada.
Art. 30. A apresentação tempestiva de impugnação suspenderá o prazo para pagamento dos custos, voltando a correr a partir da comunicação do resultado do julgamento.
Art. 31. O julgamento administrativo dos requerimentos e impugnações referentes à cobrança dos custos das operações compete:
I – em primeira instância a UREC, ouvido, caso necessário, a Superintendência da especialidade;
II – em segunda instância à Direção Geral;
§ 1° Sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do valor referente aos custos da ação fiscal, a autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício à autoridade competente de segunda instância, no prazo de até 10 dias.
§ 2° Caso não sejam apresentados requerimentos ou impugnações e, nem sido efetivado o pagamento dos valores devidos no prazo estabelecido, a UREC procederá a inscrição na Dívida Ativa da AGEFIS.
Art. 32. A indenização dos custos relativos ao trabalho efetuado não eximirá o infrator do pagamento de quaisquer multas aplicadas ou do saneamento das irregularidades.
Art. 33. O proprietário arcará com o ônus decorrente do eventual perecimento natural, danificação ou perda de valor dos documentos, bens ou mercadorias apreendidas, não sendo devido por parte da AGEFIS nenhum ressarcimento em razão de tais ocorrências.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DA DOAÇÃO, REUTILIZAÇÃO E DESTRUIÇÃO
Art. 34. Os bens e mercadorias apreendidos e recolhidos ao depósito desta Agência, que não sejam reclamados, serão declarados abandonados por ato da Superintendência de Administração e Logística – SUAL
Art. 35. A declaração de abandono será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF com número do respectivo Auto de Apreensão, em obediência ao prazo previsto para reclamação dos bens apreendidos não perecíveis, de no mínimo 30 dias contados a partir do primeiro dia útil ao subsequente da data da lavratura do Auto de Apreensão.
Art. 36. Os bens apreendidos e não reclamados, poderão ser doados, reformados e incorporados ao patrimônio da AGEFIS, alienados em leilão público, destruídos ou inutilizados, a critério do Diretor Presidente da AGEFIS, obedecendo aos tramites previstos em lei.
Art. 37. Os bens e mercadorias apreendidos não reclamados na forma estabelecida nesta Instrução poderão ser doados aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, bem como às instituições de caráter social e filantrópico, inscritas no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal que atendam à população carente.
Art. 38. Os órgãos e entidades interessados deverão formalizar o pedido de doação junto à AGEFIS, por meio de expediente do respectivo dirigente, do qual deverá constar:
I – Descrição dos bens e mercadorias solicitados e respectivo quantitativo, de acordo com a sua capacidade de utilização ou consumo para consecução dos objetivos da entidade;
II – Especificação do programa, projeto ou situação a que pretende atender com os bens requeridos.
Art. 39. As instituições de caráter social e filantrópico interessadas deverão formalizar o pedido junto à AGEFIS acompanhado da seguinte documentação:
I – Comprovante de Inscrição no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal vigente;
II – Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – Certidão Negativa de débitos junto a AGEFIS;
IV – Cópia autenticada do Estatuto Social ou de outro ato constitutivo da entidade, registrado em cartório;
V – Cópia autenticada de Ata de Posse da atual Diretoria;
VI – Cópia do recibo de entrega da declaração de Imposto de Renda referente ao último exercício;
VII – Comprovante da Declaração de Utilidade Pública ou da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, em nível Federal, Estadual ou Municipal, com cópia da respectiva publicação em Diário Oficial;
VIII – Especificação dos bens e mercadorias solicitados com respectivo quantitativo.
Parágrafo Único. No ato do requerimento deverão apresentar apenas os documentos constantes dos itens I, II e III, e depois de deferido o pedido deverá apresentar os documentos constantes dos itens IV a VIII.
Art. 40. Os pedidos de doação deverão ser entregues no Protocolo da AGEFIS, e serão objeto de deliberação quanto ao atendimento pela Direção-Geral da Agência.
§ 1° Caberá a DIBEA informar a disponibilidade dos bens e mercadorias.
§ 2° As solicitações em desacordo com o previsto nesta Instrução terão sua concessão prejudicada, cabendo à SUAL comunicar o indeferimento do pleito à instituição solicitante.
§ 3° Os pedidos que forem deferidos pela Direção-Geral serão autuados e encaminhados à Superintendência de Administração e Logística para providências subsequentes.
Art. 41. A análise dos pedidos de doação observará a ordem cronológica de protocolização.
Parágrafo único. Em caso de solicitação de bens semelhantes protocolizados na mesma data, terá precedência na doação os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, seguidas pelas instituições de caráter social e posteriormente as filantrópicas.
Art. 42. Os bens e mercadorias recebidos passam a integrar o patrimônio do beneficiário, a quem cabe observar a legislação específica quanto ao seu uso, consumo ou posterior desfazimento.
Art. 43. É vedada a comercialização dos bens e mercadorias recebidos, exceto quando realizada em feiras beneficentes, bazares ou similares promovidos pelo beneficiário e desde que os recursos auferidos sejam aplicados em programas relacionados com as atividades fins da entidade.
Art. 44. O Diretor Presidente da AGEFIS, sempre que julgar conveniente, determinará a visita de dois servidores da AGEFIS à instituição requerente, para verificação da necessidade e utilização dos bens requeridos.
Art. 45. Os bens e mercadorias doados serão discriminados com respectivo quantitativo no Termo de Doação e Recebimento de que trata o Anexo V desta Instrução Normativa, que, depois de conferido, será assinado pelo beneficiário e anexado ao processo administrativo que originou o pedido.
Art. 46. Os gêneros alimentícios e demais produtos perecíveis apreendidos, e em condições para o consumo humano, poderão ser doados às instituições de caráter social e filantrópico, devidamente cadastradas junto à AGEFIS, em conformidade com a Lei n° 2.395, de 07 de junho de 1999.
Parágrafo único. A Superintendência de Administração e Logística – SUAL ficará responsável pelo envio dos gêneros alimentícios e demais produtos perecíveis apreendidos às instituições de caráter social e filantrópico inscritas no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal que atendam à população carente, sem prejuízo da ação penal ou administrativa competente.
Art. 47. Os gêneros alimentícios e demais produtos perecíveis apreendidos, aparentemente impróprios para o consumo humano, poderão ser doados aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, que detenham competência específica pelo trato de animais.
Parágrafo único. As doações de que trata o caput são de responsabilidade da DIBEA/SUAL.
Art. 48. A análise das condições de consumo dos gêneros alimentícios doados fica a cargo do beneficiário.
Art. 49. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor Presidente da AGEFIS.
Art. 50. Os bens e mercadorias doados deverão ser obrigatoriamente conferidos no ato da entrega com a especificação e quantidade registradas no Termo de Doação e Recebimento, conforme Anexo V.
Art. 51. Serão destruídos ou inutilizados:
I – os bens danificados ou imprestáveis para fins de incorporação ao patrimônio desta Agência, doação ou alienação em leilão público;
II – outros bens, quando assim recomendar o interesse público, da Administração ou da economia do Estado.
Art. 52. A destruição de bens, na conformidade do que estabelece esta Instrução, será feita na presença de Comissão instituída para este fim, composta de três servidores públicos lotados e em exercício na AGEFIS.
§ 1° A comissão será responsável pela formalização dos meios necessários à destruição dos bens e mercadorias, após prévio conhecimento e aprovação de proposta especifica pelo Diretor Presidente, ou servidor a quem tenha sido delegada competência para tais fins;
§ 2° Constará no Relatório de Destruição a descrição das especificações e da origem dos bens, quando possível o seu rastreio, bem como os custos da operação para tal fim e deverá ser a ele juntado o respectivo Termo de Destruição, conforme Anexo VI.
Art. 53. Os custos com a destruição dos bens e mercadorias, sempre que possível, serão cobrados dos respectivos responsáveis.
Parágrafo único. Não havendo pagamento será o débito inscrito em Dívida Ativa da AGEFIS.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Os bens inutilizados ou os resíduos resultantes de destruição de mercadorias apreendidas, quando existentes, serão disponibilizados ao órgão responsável pela limpeza urbana ou depositados em locais autorizados pelo órgão de controle ambiental, quando for o caso.
Art. 55. Os bens e mercadorias perecíveis apreendidos, quando não liberados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas nem destinados à doação, serão destruídos, sem prejuízo das multas e custos cabíveis.
Art. 56. Os bens e mercadorias apreendidos e recolhidos ao DBA poderão ser levados a leilão, na forma da legislação vigente.
Art. 57. As faixas de tecido ou material similar serão recolhidos ao depósito desta Agência e descartados no prazo de 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil.
Art. 58. Os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativas serão considerados todos corridos.
Art. 59. Esta Instrução Normativa estabelece apenas prazos máximos, cabendo às Superintendências de Fiscalização definir prazos específicos ou diferenciados mediante programação fiscal ou Instrução de Serviço da chefia imediata.
Art. 60. O texto integral desta Instrução Normativa e seus respectivos anexos estão disponíveis para consulta na Internet, no endereço: www.agefis.df.gov.br.
Art. 61. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário.
SANDRA PEREZ DE SÁ PONTES
Superintendente de Gestão e Planejamento
ANA CLÁUDIA FICHE UNGARELLI BORGES
Superintendente de Operações
LUCILENE ABREU DA SILVA NOGUEIRA
Superintendente de Fiscalização de Atividades Econômicas
PAULA CRISTINA ALVES SAMPAIO
Superintendente de Fiscalização de Obras
ADRIANA MOREIRA DIAS
Superintendente de Fiscalização de Atividades Urbanas
FRANCISCO LUIZ SILVA FILHO
Superintendente de Administração e Logística
WAGNER MARTINS RAMOS
Diretor Presidente Adjunto
BRUNA MARIA PERES PINHEIRO DA SILVA
Diretora Presidente
