(DOE de 09/03/2016)
Altera dispositivo da Instrução Normativa n.° 004, de 25 de março de 2015, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto n.° 2.703, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° Os incisos I e II do art. 3°, da Instrução Normativa n.° 004, de 25 de março de 2015, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° […]
I – Balanço Patrimonial, do último exercício;
II – Demonstração do Resultado do Exercício, do último exercício;”
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
