(DODF de 16/09/2016)
Altera a Instrução Normativa n° 08, de 03 de junho de 2016, que dispõe sobre procedimentos a serem seguidos na análise de processos administrativos de jurisdição voluntária.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, considerando as atividades de monitoramento realizadas por meio do Malha Fiscal em conformidade com o que dispõe o art. 22 do Decreto 33.269/2011 e a necessidade de saneamento dos indícios apontados por esse monitoramento na Escrituração Fiscal do Contribuinte por meio da correta escrituração do Livro Fiscal Eletrônico – LFE de que trata a Portaria n° 210 de 14 de julho de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° O caput e os §§ 1° e 3° do art. 1° da Instrução Normativa n° 08, de 03 de junho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O deferimento dos requerimentos referentes aos processos administrativos fiscais de jurisdição voluntária de: cancelamento de dívida ativa decorrente de imposto declarado e não recolhido em Livro Fiscal Eletrônico – LFE; concessão de regime especial; atribuição da condição de substituto tributário, nos termos do Decreto 34.063/2012; e transferência de saldo credor do ICMS, na forma do art. 61 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997; fica condicionado à prévia regularização dos indícios do MALHA FISCAL, elencados abaixo, referentes a livros eletrônicos cujo período de referência seja igual ou anterior ao quarto mês antecedente ao mês de protocolo do requerimento: (NR)
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“§ 1° Nos casos dos pedidos de: concessão de regime especial; atribuição da condição de substituto tributário, nos termos do Decreto 34.063/2012; e transferência de saldo credor do ICMS, na forma do art. 61 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997; o servidor da agência de atendimento da receita do DF informará ao contribuinte, no momento do protocolo do respectivo requerimento administrativo, se for o caso, sobre a existência de pendências relativas ao MALHA FISCAL. (NR)
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“§ 3° As justificativas de que trata o §2° deverão ser encaminhadas, juntamente com os documentos suficientes para a sua comprovação, por meio do atendimento virtual, disponível no sítio da SEF (www.fazenda.df.gov.br), selecionando o Assunto: “Comunicados/ Notificações/ Auto de Infração” e o Tipo de Atendimento: “Projetos VERITAS – Informações.”(NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR
