DODF de 30/05/2018
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Julgamento Administrativo da Agência de Fiscalização do Distrito Federal.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, em conjunto com a Diretora-presidente Adjunta e com os Superintendentes, no uso das atribuições previstas na Lei 4.150, de 05 de junho de 2008,
RESOLVEM:
Art. 1° O Regimento Interno do Tribunal de Julgamento Administrativo (TJA), aprovado pela Instrução Normativa n° 98, de 30/07/2016, publicada no DODF de 26/08/2016, passa a vigorar com as alterações expressas nessa Instrução Normativa.
Art. 2° O art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I e II e do § 2°, renomeando-se o parágrafo único vigente como § 1°:
“Art. 1°. O Tribunal de Julgamento Administrativo (TJA), órgão vinculado à Agência de Fiscalização do Distrito Federal, criado pelo artigo 28 da Lei n° 4.150, de 05 de junho de 2008, possui a competência de julgar, em segunda e última instância, recursos de ofício e voluntários interpostos contra decisões de primeira instância proferidas em:” (NR)
“I – processos administrativos fiscais relativos à aplicação de notificações, de autos de embargo ou de interdição, de intimações demolitórias, de apreensão e de perdimento de bens;
II – de exigência de créditos tributários e não-tributários, de natureza pecuniária, oriundos do exercício do poder de polícia no âmbito de competência da AGEFIS.” (AC)
[…]
“§ 2° Não se incluem na competência do TJA o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas na análise de requerimentos que não constituam impugnação de atos administrativos.” (AC)
Art. 3° O art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. No julgamento dos Processos Administrativos Fiscais que lhe forem submetidos, o Tribunal de Julgamento Administrativo – TJA aplicará a legislação administrativa e tributária do Distrito Federal, considerando os princípios gerais de Direito, a legislação federal aplicável e a jurisprudência dos Tribunais.” (NR)
Art. 4° O art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Os prazos para interposição de recursos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.” (NR)
Art. 5° O art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. Em caso de recurso interposto contra mais de uma decisão, será obrigatória a apresentação de uma via original para cada processo administrativo, acompanhada dos documentos exigidos neste regimento.” (NR)
Art. 6° O art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. Todos os recursos de que trata este Capítulo serão recebidos com os efeitos previstos em lei.” (NR)
Art. 7° O art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. A autoridade recorrerá de ofício, no prazo de vinte dias, para o TJA, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de multa, tributo ou preço público de valor superior a R$ 2.726,17 (dois mil setecentos e vinte e seis reais e dezessete centavos).”
(NR)
[…]
“§ 3° Subordina-se ao caput a decisão que desconstitua sanção administrativa aplicada em função do mesmo fato que ensejou a aplicação de multa, mediante decisão sujeita ainda à interposição de recurso de ofício.” (NR)
[…]
“§ 5° Para os efeitos de interposição de recurso de ofício, constitui exoneração de pagamento a revisão de atos da qual decorra desobrigação, total ou parcial, do sujeito passivo.”
(NR)
Art. 8° O art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. Do acórdão das Câmaras caberá Recurso Extraordinário ao Pleno, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, quando o valor da sanção administrativa aplicada pela Câmara for superior R$ 36.349,25 (trinta e seis mil trezentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), e a decisão preencher a qualquer dos seguintes requisitos:” (NR)
Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
BRUNA MARIA PERES PINHEIRO DA SILVA
Diretora-presidente
ANA CLÁUDIA FICHE UNGARELLI BORGES
Diretora-presidente Adjunta
SILVIA CRISTINA SARDINHA MAIA
Superintendente de Gestão e Planejamento
FLÁVIO DE ANDRADE MONTEIRO
Superintendente de Operações
JOANA GENY MEDEIROS COSTA
Superintendente de Fiscalização de Atividades Econômicas
CRISTIANO LOPES DA CUNHA
Superintendente de Fiscalização de Obras
ISABELA FICHE SEABRA
Superintendente de Fiscalização de Resíduos Adjunta
FRANCISCO LUIZ SILVA FILHO
Superintendente de Administração e Logística
