(DODF de 29/01/2016)
Relaciona as mercadorias excluídas do Regime de Substituição Tributária, de que tratam os artigos 321 a 336 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, em decorrência do Convênio ICMS n° 92, de 20 de agosto de 2015, alterado pelo Convênio ICMS n° 146, de 11 de novembro de 2015, e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO DE RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011, e tendo em vista o disposto nas cláusulas segunda e sexta do Convênio ICMS n° 092, de 20 de agosto de 2015; e
CONSIDERANDO a necessidade premente de se dar publicidade da relação de mercadorias excluídas do Anexo IV do Caderno I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997; e
CONSIDERANDO que o citado Convênio produz efeitos, exceto em relação à cláusula terceira, a partir de 1° de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1° As mercadorias excluídas, a partir de 1° janeiro de 2016, do Regime de Substituição Tributária referente às operações e prestações subsequentes – operações internas e interestaduais de que tratam os artigos 321 a 336 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, em razão da publicação do Convênio ICMS n° 92, de 20 de agosto de 2015, são as relacionadas no Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 2° O contribuinte deverá observar os procedimentos previstos no artigo 321-B do Decreto n° 18.955/97 em relação ao estoque de mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa, existente em 31 de dezembro de 2015.
Parágrafo Único. Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional , instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão observar os procedimentos previstos nos artigos 111 a 232 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa, existente em 31 de dezembro de 2015.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, nos termos das cláusulas segunda e sexta do Convênio ICMS n° 92, de 20 de agosto de 2015, efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
ESTEVÃO CAPUTO E OLIVEIRA
