INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 032, de 26 de março de 2025
(DOE de 02.04.2025)
Estabelece regras para a apuração e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) devido por substituição tributária relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas na Instrução Normativa n° 148, de 02 de dezembro de 2024.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa n° 148, de 02 de dezembro de 2024, revogou a Instrução Normativa n° 04, de 31 de janeiro de 2013;
CONSIDERANDO que a referida revogação alterou o rol dos produtos de informática a que se referem a alínea “b” do parágrafo único do art. 1° e a alínea “a” do inciso II do art. 9°, ambos do Decreto n° 31.066, de 28 de novembro de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para apuração e o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária relativamente ao estoque de produtos de informática previstos em Ato do Secretário da Fazenda de que trata a alínea “b” do parágrafo único do art. 1.° e a alínea “a” do inciso II do art. 9.°, ambos do Decreto n.° 31.066, de 28 de novembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Instrução Normativa estabelece regras para a apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas na Instrução Normativa n° 148, de 02 de dezembro de 2024.
Art. 2° Os contribuintes enquadrados na sistemática do art. 1° do Decreto n° 31.066 de 28 de novembro de 2012, deverão:
I – arrolar o estoque dos produtos de informática sujeitos ao regime de substituição tributária com carga líquida existente no estabelecimento do contribuinte até o dia 28 de fevereiro de 2025, quando for o caso, cujo imposto ainda não tenha sido pago por substituição tributária, informando-o na EFD até o último dia do mês subsequente ao do início da vigência da Instrução Normativa n.° 148, de 02 de dezembro de 2024;
II – em relação às mercadorias arroladas no inciso I, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI;
III – separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:
a) produtos de informática constantes na Instrução Normativa n.° 148, de 2024;
b) cesta básica, sujeita à carga tributária de 7% (sete por cento);
c) cesta básica, sujeita à carga tributária de 12% (doze por cento);
d) sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);
e) sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
IV – aplicar sobre o valor total encontrado na forma do inciso II deste artigo as cargas tributárias líquidas estabelecidas no Anexo III do Decreto n.° 31.066, de 2012, estabelecido para operações internas.
Parágrafo único. O ICMS apurado na forma deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da Secretaria da Fazenda, até o dia 30 de abril de 2025, poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira até o último dia útil de abril de 2025 e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2025.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de março de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA