DODF de 13/11/2017
Institui procedimentos simplificados para a protocolização de requerimentos e comunicados junto às repartições fiscais, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 21, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n° 35.565, de 25 de junho de 2014, tendo em vista o disposto na Portaria n° 19, de 13 de janeiro de 2017, e
CONSIDERANDO a necessidade de integração, padronização e definição da usabilidade dos sistemas e instrumentos tecnológicos utilizados pelos contribuintes;
CONSIDERANDO os benefícios advindos da substituição da apresentação de requerimentos e outros documentos em meio físico por meio eletrônico, como instrumento de celeridade, transparência, qualidade da prestação de serviços e otimização dos recursos financeiros e de pessoal;
RESOLVE:
Art. 1° Dar-se-á por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br), no link “Atendimento Virtual”, com utilização de certificado digital, a apresentação pelos contribuintes de comunicados e requerimentos à repartição fiscal, relacionados aos seguintes eventos previstos na legislação tributária do Distrito Federal:
I – compensação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, em decorrência de pagamento indevido;
II – comunicação de alteração de endereço do estabelecimento;
III – deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro de mercadoria;
IV – entrega real ou simbólica de mercadoria em armazém geral, efetuada por pessoa não inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
V – distribuição e entrega de brinde ou presente;
VI – ocorrências de abatimentos dos valores de saídas realizadas por estabelecimentos varejistas de material de construção optantes pelo regime especial de apuração do ICMS, nas hipóteses especificadas na legislação;
VII – atualização dos dados cadastrais no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal;
VIII – atualização dos dados cadastrais no Cadastro de Veículos do Distrito Federal, quando não disponibilizados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF;
IX – alteração de qualquer condição estabelecida para a obtenção de benefícios fiscais de qualquer natureza no Distrito Federal.
Parágrafo único. Os comunicados relativos aos eventos dos incisos VII, VIII e IX do caput deverão ser realizados por meio da identificação prevista na Portaria SEF 19, de 13 de janeiro de 2017.
Art. 2° Para fins de aplicação dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, os agentes fiscais observarão, no que couber, as disposições da Ordem de Serviço SEI-GDF n° 26/2017 – SEF/SUREC, de 8 de junho de 2017.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER
