Dispõe sobre os produtos de indústria de informática e automação para fins de aplicação da alíquota a que se refere o item 8 da alínea “d” do inciso II do art. 18 da Lei distrital n° 1.254, de 8 de novembro de 1996 e dá outras providências.
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, Respondendo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149, do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aplicável aos produtos de indústria de informática e automação, nos termos do item 8 da alínea “d” do inciso II do art. 18 da Lei distrital n° 1.254, de 8 de novembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1° Para a aplicação da alíquota prevista no item 8 da alínea “d” do inciso II do art. 18 da Lei distrital n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, consideram-se produtos de informática e automação aqueles bens listados no Anexo I ao Decreto federal n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e suas alterações posteriores, observadas as exclusões contidas no Anexo II do citado Decreto federal.
Art. 2° Os produtos da indústria de informática e automação sujeitos à redução de base de cálculo de que trata o item 14 do caderno II do Anexo I do Decreto distrital n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, sujeitam-se à alíquota prevista no item 8 da alínea “d” do inciso II do art. 18 da Lei distrital n° 1.254, de 1996.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI
