DODF de 29/08/2017
Dispõe sobre procedimentos a serem observados na análise do pedido de cancelamento ou alteração de dívida ativa (CDA) referente a débito de ICMS e/ou ISS sujeito ao Rito Especial, previsto no art. 37 da Lei n° 4.567, de 9 de maio de 2011, decorrente de erro no preenchimento de documento de arrecadação (DAR ou GNRE) e dá outras providências.
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1° A correção de recolhimentos destinada à quitação total ou parcial de débitos relativos ao ICMS, ISS e/ou fundos, oriundos de declaração prestada pelo contribuinte por meio de Livro Fiscal Eletrônico – LFE ou de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, decorrente de erro não atribuível à própria Administração Tributária, somente será permitida se observadas cumulativamente as seguintes condições:
I – Caso o débito esteja inscrito em dívida ativa, o recolhimento deverá ter sido feito anteriormente à geração da correspondente Certidão de Dívida Ativa – CDA;
II – A correção do recolhimento não poderá interferir na quitação do débito para o qual os valores recolhidos foram originalmente alocados;
III – A correção do recolhimento não poderá tratar de desmembramento de pagamento para quitação de mais de um débito fiscal;
IV – A correção de recolhimento deverá tratar de erro decorrente de:
a) código de receita e/ou período de referência, informados incorretamente no documento de arrecadação – DAR ou na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE de estabelecimentos da mesma titularidade; e/ou
b) indicação incorreta do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e/ou Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF de estabelecimentos da mesma titularidade, informados no documento de arrecadação, DAR ou GNRE.
§ 1° O interessado deverá preencher o formulário constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.df.gov.br (opção “Formulários”, item “Solicitação de Correção de Recolhimento de ICMS, ISS ou Fundos declarados em LFE e/ou GIA-ST” – link http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=299), o qual deverá ser digitalizado e encaminhado pelo Atendimento Virtual, não sendo aceito, para o fim de que trata esta Instrução Normativa, o requerimento do interessado protocolizado nas Agências de Atendimento da Receita do Distrito Federal.
§ 2° A solicitação de correção de recolhimento nas situações previstas nesta Instrução Normativa deverá ser feita mediante o uso do formulário citado no § 1° e ser formalizada por meio do site da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF/DF ( www.fazenda.df.gov.br ), na aba “Atendimento Virtual”, com a utilização de certificado digital do contribuinte, informando o assunto “Comunicados/Notificações/Auto de Infração” e o tipo de atendimento “Correção de recolhimento de ICMS/ISS/Fundos – Instrução Normativa n° xxx/2017”.
§ 3° Na solicitação, o requerente deve informar somente um estabelecimento ao qual será alocado o valor relativo ao recolhimento.
§ 4° A ausência de preenchimento dos campos obrigatórios indicados no formulário implicará conclusão da demanda sem a análise do mérito.
§ 5° É obrigatória a anexação dos documentos de arrecadação, DAR ou GNRE, digitalizados, utilizados nos pagamentos dos tributos e seus respectivos comprovantes de recolhimentos, objetos do pedido de correção, sob pena de não conhecimento do pedido de correção.
§ 6° O recolhimento incorreto deve ser realocado em sua integralidade, para quitação total ou parcial, de débito relativo a apenas um código de receita associado a um único período de apuração e a um único estabelecimento, ainda que o valor realocado seja superior ao do tributo originalmente devido.
§ 7° As alterações que importem na mudança de titularidade do recolhimento para estabelecimentos com raiz de CNPJ diferentes, deverão ser solicitadas pelo contribuinte que consta no documento de arrecadação indevidamente preenchido.
§ 8° Estando o débito inscrito em dívida ativa, o contribuinte beneficiário da retificação deverá solicitar o cancelamento do débito, fazendo nova solicitação na qual conste o número da CDA envolvida.
§ 9° Para os casos previstos no § 8°, em que o transferente não possuir certificação digital, o interessado deverá apresentar em uma das Agências de Atendimento da Receita do Distrito Federal a autorização para aproveitamento do crédito por terceiro e documentos de identificação do titular do recolhimento, originais ou cópias autenticadas em cartório, que serão digitalizados, validados pelo servidor que os recepcionar e protocolizados no Sistema de Gestão de Atendimento ao Contribuinte – SIGAC (SOLADM), anexando o formulário constante do Anexo I com a indicação das alterações a serem realizadas.
Art. 2° A análise e a conclusão acerca do pedido de correção do recolhimento de que trata esta Instrução Normativa e eventual cancelamento ou correção do débito, a cargo desta SEF/DF, serão formalizadas mediante Parecer Técnico.
§ 1° A solicitação que envolver débito ajuizado será enviada previamente à Procuradoria Geral do Distrito Federal – PGDF, para providências de alçada.
§ 2° Cabe à SEF/DF manifestar-se, a pedido da PGDF, para dirimir dúvida quanto matéria de que trata o § 1°.
Art. 3° Fica instituída a “Tabela de vinculação de códigos das receitas tributárias do Distrito Federal”, constante do Anexo II desta Instrução Normativa, referente aos tributos informados por meio de declarações em Livro Fiscal Eletrônico – LFE e em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, a serem utilizados no preenchimento dos documentos de arrecadação (DAR ou GNRE).
Parágrafo único. Os débitos declarados nos registros constantes da coluna “DECLARAÇÃO” do Anexo II possuem natureza tributária própria e os montantes declarados, bem como os respectivos valores recolhidos, são independentes entre si.
Art. 4° Ficam desabilitados os códigos de receita constantes do Anexo III.
Parágrafo único. Em substituição aos códigos desabilitados constantes da coluna “CÓDIGO/DESCRIÇÃO” do Anexo III, o contribuinte deverá utilizar os códigos indicados na coluna “ORIENTAÇÃO” do mesmo Anexo III.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte após decorridos 90 dias da data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC N° 16/2017?
Solicitação de correção de recolhimento de ICMS, ISS e/ou fundos declarados em LFE e/ou GIA-ST
| Utilize um requerimento por estabelecimento (CF/DF ou CNPJ) |
ANTES DE PREENCHER, LEIA E COMPREENDA A INTRUÇÃO NORMATIVA SUREC N° SEF 16/2017 E AS ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO DESTE FORMULÁRIO |
Assunto: “Comunicados/Notificações/Auto de Infração” e tipo de atendimento “Correção de recolhimento de ICMS/ISS/Fundos – Instrução Normativa n° 16/2017” |
IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO
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CONTRIBUINTE SOLICITANTE (*) |
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CNPJ (*) |
CF/DF (*) |
E-MAIL DO CONTRIBUINTE (*) |
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Telefone |
Celular |
E-MAIL DO RESP. ESCRITA FISCAL (*) |
IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO
| CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO | |||||||
| CNPJ (*) | CF/DF(*) | ||||||
| ALTERAÇÃO DECORRENTE DE CÓDIGOS DE RECEITA E/OU PERÍODO DE REFERÊNCIA INFORMADOS INCORRETAMENTE NO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO | |||||||
| Seq. | Débito a cancelar/alterar (*) | DE | PARA | ||||
| Dados do pagamento (*) | Alteração solicitada(*) | ||||||
| N° da CDA | Data de pagamento | Valor total pago (R$) | Código de receita | Mês/ano referência | Código de receita | Mês/ano referência | |
| 1 | |||||||
| 2 | |||||||
| 3 | |||||||
| 4 | |||||||
| 5 | |||||||
| 6 | |||||||
| 7 | |||||||
| 8 | |||||||
| 9 | |||||||
| 10 | |||||||
| 11 | |||||||
| 12 | |||||||
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INSIRA LINHAS COMPLEMENTARES, SE HOUVER NECESSIDADE DE INDICAR OUTROS RECOLHIMENTOS |
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| IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR | |
| Nome/Razão Social | CPF/CNPJ |
(*) O NÃO PREENCHIMENTO DOS CAMPOS OBRIGATÓRIOS IMPLICARÁ CONCLUSÃO DA DEMANDA SEM A ANÁLISE DO MÉRITO.
INSTRUÇÕES GERAIS
1. Este formulário é exclusivo para atendimento de correção de recolhimentos referentes a débitos de ICMS, ISS e/ou fundos sujeitos ao Rito Especial, previsto no art. 37 da Lei 4.567/2011.
2. Utilize um requerimento por estabelecimento/CFDF ou CNPJ;
3. O quadro IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO deverá ser preenchido nos casos de transferência de recolhimentos entre estabelecimentos com raiz de CNPJ diferentes;
4. É obrigatória a anexação de cópia legível dos documentos de arrecadação (DAR ou GNRE) objetos do pedido de correção, bem como dos comprovantes de pagamento.
ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC N° 16/2017
Tabela de vinculação de códigos das receitas tributárias do Distrito Federal
| Seq | Discriminação | DECLARAÇÃO | CÓDIGOS DE RECEITA |
| 1 | ICMS – Normal |
Livro Fiscal Eletrônico – E360 – campo 15 (VL_14) – Valor total de “ICMS a recolher (12-13)” |
1317 |
| 2 | ICMS – Substituição Tributária nas Aquisições |
Livro Fiscal Eletrônico – E360 – campo 16 (VL_15) – Valor total de “ICMS substituto pelas entradas” |
1568 |
| 3 | ICMS – Substituição Tributária dentro do DF |
Livro Fiscal Eletrônico – E360 – campo 17 (VL_16) – Valor total de “ICMS substituto pelas saídas para o Estado” |
1350 |
| 4 | ICMS – Diferencial de Alíquota – Comercio Eletrônico – saída do DF |
Livro Fiscal Eletrônico – E360 – campo 18 (VL_17) – Valor total de “Diferença de alíquotas do ICMS”” |
1551(*) |
| 5 | ICMS – Importação |
Livro fiscal eletrônico E360 – campo 19 (VL_18) – Valor total de “ICMS da importação”” |
1325 |
| 6 | ICMS – Substituição Tributária fora do DF |
Guia Nacional de Informação e Apuração de ICMS-ST (GIA-ST) – “17 – Pagamentos Antecipados/por Operação” |
10009-9 ou 1638 |
| 7 | ICMS – Substituição Tributária fora do DF |
Guia Nacional de Informação e Apuração de ICMS-ST (GIA-ST) – “21 – Total do ICMS a Recolher” |
10004-8 ou 1635 |
| 8 | Adicional/ICMS/ST-Fundo de Combate á Pobreza |
Guia Nacional de Informação e Apuração de ICMS/ST (GIA-ST) – ” xx – Valor do ICMS-ST FCP” |
1558 |
| 9 | ICMS NAO contribuinte outra UF por apuração |
Guia Nacional de Informação e Apuração de ICMS/ST (GIA-ST) – “xx – Total do ICMS Devido à UF de Destino” |
10011-0 ou 1577 (*) |
| 10 | ICMS Fundo de Combate á Pobreza por apuração |
Guia Nacional de Informação e Apuração de ICMS/ST (GIA-ST) – “xx – Total ICMS FCP” |
10013-7 ou 1578 (*) |
| 11 | ICMS NAO contribuinte outra UF por operação |
Guia Nacional de Informação e Apuração de ICMS/ST (GIA-ST) – “xx – Pagamentos Antecipados/por Operação” |
10010-2 ou 1575 (*) |
| 12 | ISS – Normal |
Livro Fiscal Eletrônico – B470 – campo 13 – “L – Valor total apurado do ISSQN a recolher (I – J – K )” |
1708 |
| 13 | ISS – Retenção, Substituição Tributária e Importação |
Livro Fiscal Eletrônico – B470 – campo 14 – “MValor total do ISSQN substituto devido pelo tomador” |
1732 |
| 14 | ISS – Sociedade de Profissionais |
Livro Fiscal Eletrônico – B500 – campo 4 – “VL_OR” |
1 7 11 |
| 15 | FCP – ICMS Próprio |
Livro Fiscal Eletrônico – somatório do campo 03 “VL_OR” dos Registros E350 com o campo 02 “COD_OR” preenchido com “006” |
1557 |
| 16 | FCP – ICMS ST |
Livro Fiscal Eletrônico – somatório do campo 03 “VL_OR” dos Registros E350 com o campo 02 “COD_OR” preenchido com “007” |
1558 |
| 17 | FCP – DIFAL |
Livro Fiscal Eletrônico – somatório do campo 03 “VL_OR” dos Registros E350 com o campo 02 “COD_OR” preenchido com “008” |
1563 |
Observação: (*) recolhimentos da EC 87/15 (GNRE ou DAR).
ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC N° 16/2017?
Relação de códigos de receita desabilitados
| CÓDIGO/DESCRIÇÃO | ORIENTAÇÃO |
| 1320 – ICMS – FEIRAS E EVENTOS |
O recolhimento deve utilizar o código 1317. |
| 1422 – ICMS – TRANSPORTE |
O contribuinte INSCRITO no CF/DF como TRANSPORTADOR que prestar serviço de transporte deve utilizar o código 1317. A prestação de serviço de transporte por prestador NÃO INSCRITO no CF/DF deve utilizar o código 1568. |
| 1430 – ICMS – ENERGIA ELÉTRICA |
O recolhimento deve utilizar o código 1317. |
| 1449 – ICMS – COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS |
O recolhimento deve utilizar o código 1317. |
| 1549 – ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA |
O recolhimento deve utilizar o código 1317, em razão de o diferencial de alíquota compor o imposto normal na declaração via LFE. |
| 1552 – ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – SIMPLES NACIONAL |
O recolhimento deve utilizar o código 1317, em razão de o diferencial de alíquota compor o imposto normal na declaração via LFE. |
| 1569 – ICMS – SUBSTITUICAO TRIBUTÁRIA FRETE |
O recolhimento deve utilizar o código 1568. Vide art. 9-A da Portaria SEF 210/06. |
| 1572 – ICMS – MERCADORIAS A VENDER NO DF |
O recolhimento deve utilizar o código 1317. |
| 1574 – ICMS – SAÍDA DE GRÃOS |
O recolhimento deve utilizar o código 1317. |
| 1643 – ICMS – DISTRIBUIÇÃO GLP |
O recolhimento deve utilizar o código 1317. |
| 1710 – ISS – SHOWS E EVENTOS |
O recolhimento deve utilizar o código 1708, quanto à operação própria, e 1732 quando se tratar da prestação por terceiro. |
| 1733 – ISS – RETENÇÃO POR RESPONSÁVEL – CONDOMÍNIOS |
O recolhimento deve utilizar o código 1732. |
| 1775 – ISS – SUBSTITUICAO TRIBUTARIA |
O recolhimento deve utilizar o código 1732. |
