O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1° Fica acrescentado ao Anexo Único da Instrução Normativa n° 13, de 22 de agosto de 2016, o “CASO 18”, com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO MALHA FISCAL DO DF (…)
CASO 18 – Créditos fiscais escriturados no Livro de Entrada x valor ICMS destacado na NF-e de entradas.
Categoria: ADVERTÊNCIA (a partir de 1°/7/2019, esta divergência passa para a “Categoria RESTRITIVA”).
Valor Mínimo: R$ 10.000,00.
Motivo: O somatório, por período mês/ano de emissão do documento fiscal registrado no campo 09, do valor do ICMS creditado no campo 14 do registro E020 (VALOR INFORMADO) é superior ao somatório dos valores destacados (valor do ICMS próprio) nas NF-e de entradas válidas (valor CONSIDERADO) para o respectivo período mês/ano de emissão do documento fiscal. Respeitando-se os prazos de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 54 do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, são analisados os registros E020 dos Livros Fiscais do mesmo mês/ano de emissão dos documentos fiscais e o imediatamente posterior.
Solução: Retificar o Livro de Entradas (LFE), escriturando somente os créditos (as notas fiscais) de entrada no período com respaldo em NF-e válidas. (AC)”
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER
