A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n° 38, de 03 de julho de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 38, de 03 de julho de 2019, passa a vigorar com acréscimo do inciso V ao art. 10, nos seguintes termos:
“Art. 10 (…)
(…)
V – na entrada de mercadorias ou bens despachados sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos, sem registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI), na forma do art. 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.600, de 14 de dezembro de 2015.”
(…)” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2020.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de fevereiro de 2021.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda
