DOE de 06/04/2018
Disciplina os procedimentos a serem adotados para o cálculo do percentual de 75% relativo ao valor adicionado fiscal estabelecido no art. 1°, do Decreto n° 29.306, de 5 de junho de 2008.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS do Estado do Ceará),
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 29.306, de 5 de junho de 2008,
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa n° 5, de 5 de fevereiro de 2014,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos para o cálculo do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) relativo ao Valor Adicional Fiscal (VAF) estabelecido no inciso I do art. 1° do Decreto n° 29.306, de 2008,
RESOLVE:
Art. 1° A apuração do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) relativo ao Valor Adicional Fiscal (VAF) estabelecido no inciso I do art. 1° do Decreto n° 29.306, de 5 de junho de 2008, será realizada com base nos seguintes documentos:
I – Escrituração Fiscal Digital (EFD);
II – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D);
III – Declaração Anual do Simples Nacional – Microempreendedor Individual (DASN SIMEI);
III – Notas Fiscais Avulsas eletrônicas de saída, conforme Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) descritos na Instrução Normativa n° 5, de 5 de fevereiro de 2014;
IV – Autos de Infração.
§ 1° As informações previstas nos incisos I, II e III são da responsabilidade do contribuinte declarado em arquivo eletrônico.
§ 2° A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) utilizará as informações contidas na EFD, no PGDAS-D e no DASN – SIMEI, conforme o regime de pagamento do respectivo contribuinte vigente no ano-base do VAF.
§ 3° Não serão considerados os valores negativos informados e apurados.
Art. 2° Os seguintes contribuintes deverão informar na EFD o registro 1400 – Informação Sobre Valores Agregados:
I – empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal e interestadual;
II – empresas prestadoras de serviços de telecomunicação e comunicação;
III – empresas distribuidoras de energia elétrica;
IV – empresas distribuidoras de água canalizada para utilização pública;
V – empresas emissoras de notas fiscais de entrada relativas a produção própria ou a aquisições diretamente de produtor de produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescado ou outros produtos extrativos ou agropecuários;
VI – empresas com inscrição estadual centralizada, nos termos estabelecidos em Regime Especial de Tributação.
Art. 3° As operações de saída e de entrada deverão ser apuradas conforme os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) dos documentos fiscais escriturados na EFD.
Parágrafo único. A relação de CFOPs a serem utilizados para o cálculo do VAF constam da Instrução Normativa n.° 5, de 5 de fevereiro de 2014, e suas alterações.
Art. 4° O percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta a que se refere o inciso II do caput do art. 6.° do Decreto 29.306, de 2008, deverá ser calculado sobre o valor das atividades econômicas tributadas pelo ICMS, constantes nas declarações do PGDAS-D, bem como através do DASN – SIMEI.
Art. 5° Para fins de cálculo do VAF serão consideradas as Notas Fiscais Avulsas eletrônicas emitidas com os CFOPs constantes da Instrução Normativa n.° 5, de 2014, e suas alterações, da seguinte forma:
I – por remetente localizado no Estado do Ceará e que não possua inscrição estadual, exceto os que possuem inscrição estadual como órgão público ou no regime de recolhimento Outros;
II – para destinatário pessoa física ou pessoa jurídica não contribuintes do ICMS;
Parágrafo único. Não serão consideradas as Notas Fiscais Avulsas eletrônicas que tenham como destinatário o próprio remetente.
Art. 6° Serão considerados os Autos de Infração pagos ou inscritos na Divida Ativa, conforme os códigos de Autos de Infração relacionados no Anexo Único.
Parágrafo único: A base de cálculo dos Autos de Infração referente às operações de saída serão deduzidos da base de cálculo dos Autos de Infração referente às operações de entrada, utilizando os critérios do VAF.
Art. 7° Publicados definitivamente no Diário Oficial do Estado (DOE) os Índices de Participação dos Municípios, fica vedada qualquer alteração no VAF relativamente ao período apurado, salvo determinação judicial, nos termos do § 9.° do art. 3.° da Lei complementar Federal n.° 63, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 8° Revoga-se a Instrução Normativa n.° 03/1997, de 23 de janeiro de 1997.
Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício de apuração de 2018 e ano-base 2017.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de março de 2018.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário Adjunto da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N°14/2018
CÓDIGOS DE AUTO DE INFRAÇÃO
COMPUTADOS PARA O SISTEMA RATEIO
ENTRADA
CÓDIGO | RELATO | DISPOSITIVOS LEGAIS INFRINGIDOS |
344 | Omissão de entradas de mercadorias, decorrente de levantamento quantitativo de estoques de mercadorias. | Art. 127 do Decreto 24.569/97. |
510 | Aquisição de mercadorias sem documentação fiscal – omissão de entradas. | Art. 139 do Decreto 24.569/97. |
531 | Deixar dc escriturar no livro próprio para registro dc entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestação, também não lançada na contabilidade do infrator. | Art. 269 do Decreto 24.569/97. |
612 | Lançar crédito indevido de ICMS, proveniente dc operação de entrada dc mercadoria ou bem usado exclusivamente na área administrativa e que não seja necessário nem usual ou normal ao processo industrial. | Art. 65, III, do Decreto 24.569/97. |
613 | Lançar credito indevido dc ICMS. proveniente de operação dc entrada de mercadoria ou bem usado exclusivamente na área administrativa e que não seja necessário, nem usual ou normal ao processo comercial. | Art. 65. III. do Decreto 24.569/97. |
614 | Lançar crédito indevido dc ICMS. proveniente de operação dc entrada de mercadoria ou bem usado exclusivamcnte na área administrativa c que não seja necessário, nem usual ou normal ao processo agropecuário. | Art. 65, III. do Decreto 24.569/97. |
615 | Lançar crédito indevido de ICMS, proveniente de operação de entrada de mercadoria ou bem usado exclusivamente na área administrativa e que não seja necessário, nem usual ou normal ao processo de prestação de serviços. | Art. 65, III, do Decreto 24.569/97. |
616 | Lançar crédito indevido de ICMS proveniente de registro no R.E.M dc imposto cm valor superior ao destacado no documento fiscal. | Art. 269, § 3o, VI, “c” do Decreto 24.569/97. |
617 | Lançar crédito indevido de ICMS, quando acobertado por documento fiscal em que o estabelecimento destinatário seja diverso do nele indicado. | Art. 65, IV, do Decreto 24.569/97. |
618 | Lançar crédito indev ido de ICMS em caso da entrada de mercadoria e respectivo serviço recebido para integrar o processo de industrialização ou nele ser consumido e cuja ulterior saída do produto dela resultante ocorra. | Art. 65, V, do Decreto 24.569/97. |
619 | Lançar crédito indevido dc ICMS, quando da entrada dc mercadoria c respectivo serviço recebida para integrar o processo dc produção rural ou nele ser consumida c cuja ulterior saida do produto dela resultante. | Art. 65. V, do Decreto 24.569/97. |
620 | Crédito indevido de ICMS, relativo à entrada de mercadoria e respectivo serviço recebida para comercialização, quando sua posterior saida ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada. | Art. 65. VI. do Decreto 24.569/97. |
621 | Lançar crédito indevido dc ICMS, cm virtude de entrada de mercadoria ou aquisição de serviço, cujo imposto destacado no documento fiscal de origem tiver sido devolvido, no lodo ou em parte pela entidade tributante. | Art. 65, VII. do Decreto 24.569/97. |
622 | Lançar crédito indevido de ICMS. em virtude de operação que não esteja acobertada pela primeira via do documento fiscal. | Art. 65, VIII. do Decreto 24.569/97. |
623 | Lançar crédito indevido de ICMS, em virtude de prestação de serviço, que não esteja acobertada pela primeira via do documento fiscal. | Art. 65. VIII, do Decreto 24.569/97. |
796 | Crédito indevido, assim considerado todo aquele escriturado na conta gráfica do ICMS cm desacordo com a legislação ou decorrente da não realização dc estorno, nos casos exigidos pela legislação. | Arts. 57 e 65 do Decreto 24.569/97. |
797 | Crédito indevido proveniente de nota fiscal de entrada emitida pelo próprio autuado sem qualquer previsão legal. | Arts. 60,438 e 450 do Decreto 24.569/97 |
799 | Crédito indevido decorrente de devolução de mercadoria fora do prazo legal. | Art. 673, § 3.°, do Decreto 24.569/97. |
805 | Crédito indevido proveniente de lançamento dc ICMS destacado cm documento fiscal a maior que o exigido na forma da lei. | Art. 60. § 3.°. do Decreto 24.569/97. |
806 | Falta de recolhimento do ICMS proveniente de aquisições interestaduais de bens destinados a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento. | Arts 3°. XV c 589. do Decreto 24.569/97. |
814 | Lançar crédito indevido de ICMS cm virtude de escrituração de documento Fiscal em duplicidade. | Art. 51 da Lei 12.670/96 combinado com o art. 269. $ 1do Decreto 24.569/97. |
815 | Utilizar créditos fiscais, no cálculo da substituição tributária, que sejam vedados pela legislação. | Arts. 65.435 e 450 do Decreto 24.569/97. |
820 | O contribuinte, ao emitir notas fiscais cm entrada, não comprovou a efetividade das operações de devoluções, sendo pois tais documentos inidôneos para gerar crédito de ICMS. | Arts. 131. 180.672 c 673 do Decreto 24.569/97. |
843 | Falta de recolhimento do ICMS proveniente dc aquisições interestaduais dc mercadorias sujeitas à substituição tributária. | Art. 74 do Decreto 24.569/97. |
846 | Falta de recolhimento do ICMS antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercadoria, quando o imposto a recolher estiver regularmente escriturado nos livros fiscais ou declarado na D1EF/ EFD. | Art. 767 do Decreto 24.569/97. |
CÓDIGOS DE AUTO DE INFRAÇÃO COMPUTADOS PARA O SISTEMA RATEIO
SAÍDA
CÓDIGO | RELATO | DISPOSITIVOS LEGAIS INFRINGIDOS |
308 | Entregar mercadoria sem documentação fiscal. | Art. 139 combinado com o art. 131 do decreto 24.569/97 |
310 | Prestar serviço sem documentação fiscal. | Art. 16, I, “b”; 21, II, “c”;25, XIV; 140. |
312 | Remeter mercadoria sem documentação fiscal. | Art. 19 do Decreto 24.569/97 |
313 | Transportar mercadoria sem documentação fiscal. | Art. 140 do Decreto 24.569/97. |
315 | Entregar mercadoria com documentação fiscal inidônea. | Arts. 16.1, “a”, 131. VII. “a”do Decreto 24.569/97. |
316 | Estocar ou depositar mercadoria com documentação fiscal inidônea. | Art. 127 do Decreto 24.569/97. |
317 | Prestar serviço com documentação fiscal inidônea. | Arts. 16.1 ,”b”\ 21. II, “c’\ 28. 131, |
319 | Remeter mercadoria com documentação fiscal inidônea. | Arts. 1.°. 2º, 16.1. *‘b”. 21. II. “c”, e 111. do Decreto 24.569/97. |
320 | Transportar mercadoria com documentação fiscal inidônea. Utilizar serviço com documentação fiscal inidônea. | Art. 131 do Decreto 24.569/97. |
321 | Utilizar serviço com documento fiscal inidonêa | Arts. 16,1, “b”, 21, III, 25, XIV, 140 e 829 do Decreto 24.569/97. |
322 | Deixar de emitir documento fiscal, em operação tributada. | Arts. 127 e 176-A do Decreto 24.569/97. |
323 | Deixar de emitir documento fiscal cm operação ou prestação tributada. | Art. 127 do Decreto 24.569/97. |
324 | Deixar de emitir documento fiscal, cm operação tributada por substituição tributária, ou amparada por não incidência ou isenção incondicionada. | Arts. 127 e 176-A do Decreto 24.569/97. |
325 | Deixar de emitir documento fiscal, em prestação tributada por substituição tributária, ou amparada por não incidência ou isenção incondicionada. | An. 127 do Decreto 24.569/97. |
326 | Omissãode receita identificada por meiode levantamento financeiro, fiscal, contábil, cm operação ou prestação tributada. | Art. 92. § 8.°. da Lei 12.670/96. |
327 | Omissãode receita identificada por meiode levantamento financeiro, fiscal, contábil em operação ou prestação tributada por substituição tributária, ou amparada por não incidência ou isenção incondicionada. | Art. 92. S 8.°, da Lei 12.670/96. |
328 | Contribuinte inscrito no regime normal, que deixar de emitir documento fiscal na venda a consumidor, inclusive na modalidade eletrônica, sendo este fato constatado “in loco” por agente do fisco. | An. 127 do Decreto 24.569/97 |
329 | Contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento, inclusive simples nacional, que deixar de emitir documento fiscal na venda a consumidor, sendo este fato constatado in loco por agente do fisco. | Art. 127 do Decreto 24.569/97. |
331 | Promover prestação de serviço com documento fiscal já utilizado em prestação anterior, inclusive quando tratar-sede documento fiscal eletrônico ou sua representação gráfica. | Art. 127, § 2.”. inciso II. do Decreto 24.569/97. |
332 | Promover saídade mercadoria com documento fiscal já utilizado em operação anterior, inclusive quando tratar-se de documento fiscal eletrônico ou sua representação gráfica. | Art. 176-A do Decreto 24.569/97. |
333 | Deixarde escriturar, no livro fiscal próprio, inclusive na modalidade eletrônica, documento fiscal relativo a operaçãode entradasde mercadorias. | Art. 276-G, inciso I, do Decreto 24.569/97. |
334 | Deixar de escriturar, no livro fiscal próprio, inclusive na modalidade eletrônica, documento fiscal relativo à utilização da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. | Art. 276-G. inciso L do Decreto 24.569/97. |
335 | Transportar mercadoria em quantidade maior que a descrita no documento fiscal, com cobrança de multa apenas da quantidade excedente. | Art. 170. IV, “f\do Decreto 24.569/97. |
421 | Omissão de receita identificada por meio de levantamento financeiro, fiscal, contábil, referente às mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária. | Art. 92, § 8.°, da Lei 12.670/96. |
422 | Faltade escrituração de documentos fiscais relativos às entradas cm operações ou prestações, tributadas pelo regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido. | Art. 127 do Decreto 24.569/97. |
423 | Faltade escrituração de documentos fiscais relativos às entradas em operações ou prestações amparadas por não incidência ou contempladas com isenção incondicionada. | Art. 127 do Decreto 24.569/97 |
501 | Internar no território cearense mercadoria indicada como cm trânsito para outra unidade da federação. | Art. 170. II. do Decreto 24.569/97. |
502 | Simular saida de mercadoria para o exterior, inclusive através de empresa comercial exportadora, trading company, armazém alfandegário, entreposto aduaneiro e consórcios de microemprcsa. | Art. 170. II. do Decreto 24.569/97. |
503 | Transportede mercadoria sem documento fiscal realizado por empresasde transportede carga. | Arts. 16.1, “b”; .21, ll,”c”; 25, XIV: 140; 829 e 835 do Decreto 24.569/97. |
511 | Faltade cmissào de documento fiscal, cm operação ou prestação acobertada por nota fiscal modelo I ou IA. NF-c, NFVC serie “D” ou cupom fiscal. | Arts. 127. 169. 174. 176-Ae 177 do Decreto 24.569/97. |
515 | Entrega, remessa, estocagem ou depósito de mercadoria e prestação ou utilização de serviço acobertado por documento fiscal inidôneo. | Arts, r, 2º’. 16 ,1, “b”. 21,21.11.”c”, e III. do Decreto 24.569 97. |
523 | Transportede mercadoria desacompanhadade documento fiscal realizado por pessoa fisica. | Arts. 16.1. “b”. 21. III. 25. XIV, 140 e 829 do Decreto 24.569/97. |
528 | Entrega, remessa, transporte ou recebimento de mercadorias ou bens destinados a contribuinte baixado do CGF. | Art. 92 combinado com o an. 170. inciso II, alinea “i”. do Decreto 24.569/97. |
534 | Transportede mercadoria acobertada por documentos fiscais inidôneos. | Arts. 16.1.”b”. 21, II, V. 28. 131 e 169.1. do Decreto 24.569.97. |
535 | Entrega de mercadoria acompanhada por nota fiscal inidônea. | Arts. 16.1. “a”. 131. VII. V. do Decreto 24.569/97. |
540 | Faltade recolhimento do imposto, no todo ou cm parte, inclusive o devido por substituição tributária, na forma e nos prazos regulamentares. | Arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. |
605 | Omitir documentos ou informações necessários à fixação do imposto a ser recolhido, quando o > contribuinte enquadrar-se como microemprcsa (ME) ou empresade pequeno porte (EPP). | Decreto 27.070/03. |
632 | Entregar mercadoria sem documento fiscal. | Arts. 127 e 174.1. do Decreto 24.569/97. |
633 | Remeter mercadoria sem documento fiscal. | Arts. 127 e 174,1. do Decreto 24.569/97. |
634 | Transportar mercadorias sem documento fiscal. | Art. 140 do Decreto 24.569/97. |
641 | Remeter mercadoria com documento fiscal inidôneo. | Art. 127 combinado com o art. 131 do Decreto 24.569/97 |
656 | Emissãode documento fiscal com preço dclibcradamcntc inferior ao que alcançaria, na mesma época, no mercado do domicilio do emitente, sem motivo devidamente justificado. | Arts. 25. 26.27 e 33.1, do Decreto 24.569/97. |
657 | Promover saida de mercadoria com documento fiscal já utilizado cm operação anterior. | Art. 174 do Decreto 24.569/97. |
663 | Deixar de escriturar, no livro próprio para registro de saídas, dentro do período de apuração do imposto, documento fiscalde operação ou prestação neste realizadas. | Art. 270 do Decreto 24.569/97. |
894 | Omissão de receita identificada, através de levantamento financeiro, fiscal, contábil. | Art. 92, § 8.°, da Lei 12.670/96. |
922 | Omissão de receita identificada, através de levantamento financeiro, fiscal, contábil | Art. 92, § 8º, da Lei 12.670/96. |
931 | Omissão de receita identificada por levantamento financeiro, fiscal, contábil, confrontado com a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN. (infração qualificada nos casos previstos no inciso II do art. 16 da resolução CGSN n” 30/2008). | 13. VIL 18. 25, 34 da Lei Complementar n. ° 23, de 14 de dezembro de 2006. |
932 | Omissão de receita identificada por levantamento financeiro, fiscal, contábil, confrontado com a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN (agravamento de infração qualificada nos casos previstos no inciso IV do Art. 16 da Resolução CGSN n° 30/2008. | Arts. 13, VII, 18,25 e 34 da LC n. ° 123, de 14 de dezembro de 2006. |
968 | Omissão de receita identificada pelo levantamento financeiro fiscal contábil, confrontado com a DASN ou PGDAS-D das empresas optantes pelo Simples Nacional. Infração qualificada nos casos previstos no inciso I, do Art. 85 da Resolução CGSN 94/2011. | Arts. 13, VII. 18.25 e 34 da LC n. ° 123. de 14 de dezembro de 2006. |