O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107, da Lei distrital n° 4.567, de 09 de maio de 2011, c/c inciso, do art. 149 do Decreto distrital n° 33.269, de 18 de outubro de 2011; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos para comunicação aos contribuintes optantes do regime especial de que trata o art. 320-D do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, quanto ao descumprimento ao que dispõem os §§ 3°e 4° do art. 4° da Portaria n° 162, de 23 de agosto de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização da exclusão da sistemática de apuração do ICMS de que trata o artigo 320-D do Decreto n° 18.955, de 1997;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência administrativa e da economicidade processual,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos para cumprimento ao que dispõe o art. 4° da Portaria n° 162, de 23 de agosto de 2016:
I – A Coordenação de Cadastro e Lançamento Tributários – CCALT elaborará lista contendo o rol de contribuintes que se utilizavam do regime previsto no artigo 320-D, na data da publicação da Portaria 162/2016, e não efetuaram o recadastramento na forma e prazo previsto no referido instrumento legal;
II – A Subsecretaria da Receita encaminhará comunicado de Exclusão aos contribuintes contantes do rol previsto no inc. I informando que, uma vez não cumprido o necessário recadastramento dentro do prazo normativo, esses foram excluídos da sistemática de apuração do artigo 320-D, do Decreto n° 18.955, de 1997, sujeitando-se ao regime normal de apuração a partir de 1° de julho de 2017;
III – O Núcleo de Regimes Especiais – NUPES será responsável pelo encaminhamento dos referidos comunicados aos contribuintes, por intermédio do Domicílio Fiscal Eletrônico;
IV – O contribuinte poderá recorrer da exclusão ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF-DF, no prazo de 30 dias contados do recebimento do comunicado;
V – A CCALT procederá a regularização do Cadastro Fiscal quando concluídos os procedimentos acima dispostos;
VI – Caberá recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, no prazo de 30 dias contados da ciência, na disposta na Lei n° 5.910, de 13 de julho de 2017.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS
