O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei n° 4.567, de 9 de maio de 2011, tendo em vista o § 2° do Decreto n° 39.753, de 2 de abril de 2019; e,
CONSIDERANDO a Instrução Normativa GSF N° 1237 de 24/09/2015 expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, que limita a aplicação dos benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8°, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, nas hipóteses que especifica nos incisos I, II e III do caput art. 1° da referida Instrução Normativa;
RESOLVE:
Art. 1° O benefício fiscal de que trata o art. 2° do Decreto n° 39.753, de 2 de abril de 2019, não se aplica à operação com mercadoria:
I – relacionada no Anexo Único desta Instrução Normativa;
II – que tenha sido recebida em operação:
a) interestadual com alíquota superior a sete por cento:
(Valor Entrada interestadual > 7%);
b) interna com carga tributária superior a onze por cento:
(Valor Entrada interna > 11%)
c) interna com carga tributária superior a nove por cento cuja operação posterior seja transferência interestadual com utilização do crédito outorgado de três por cento;
(Valor Entrada interna > 9% com saída CO 3%);
III – contemplada com a concessão de outro crédito outorgado, facultada a opção pelo benefício mais favorável.
Parágrafo único. Pode ser aplicado o benefício nas operações com mercadorias contidas no Anexo Único desta Instrução Normativa, desde que constem na coluna “EXCEÇÕES” do referido anexo, obedecidas as demais regras desta Instrução Normativa.
Art. 2° Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 1° desta Instrução Normativa, o contribuinte poderá utilizar o benefício fiscal de que trata o art. 2° do Decreto n° 39.753, de 2019, desde que efetue o estorno do crédito aproveitado em percentual superior aos constantes das alíneas do referido inciso, por meio do seguinte procedimento:
I – calcular, para cada uma das hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 1° desta Instrução Normativa, o valor do crédito excedente de ICMS por meio da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a carga tributária aplicada na operação e:
a) sete por cento, na hipótese de operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a sete por cento;
Crédito Excedente 7% = (Valor Entrada interestadual > 7%) x (Aliq aplicada – 7%)
b) onze por cento, na hipótese de operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interna com carga tributária superior a onze por cento;
Crédito Excedente 11% = (Valor Entrada interna > 11%) x (Carga Tributária aplicada – 11%)
c) nove por cento, na hipótese de operação de transferência interestadual;
Crédito Excedente 9% = (Valor Entrada interna > 9%) x (Carga Tributária aplicada – 9%)
1. com mercadoria que tenha sido recebida em operação interna com carga tributária superior a nove por cento;
2. para a qual tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado de três por cento;
II – calcular, separadamente, a relação percentual entre o valor total das operações a seguir discriminadas e o valor total das saídas (Valor Total saídas) ocorridas no período de apuração:
a) saídas, exceto as referidas na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, para as quais tenham sido utilizados o benefício fiscal do crédito outorgado de três por cento:
|
QA= |
Saídas com benefício – Transferência interestadual CO 3% |
| Valor Total saídas |
b) transferências interestaduais, para as quais tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado de três por cento;
|
QB= |
Transferências Interestaduais CO 3% |
| Valor Total Saídas |
III – calcular o valor do ICMS a ser estornado, por meio da soma dos seguintes valores:
a) valor obtido pela aplicação do percentual obtido na forma da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo sobre a soma dos valores obtidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo;
QA x (Crédito Excedente 7% + Crédito Excedente 10%)
b) valor obtido pela aplicação do percentual obtido na forma da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo sobre a soma dos valores obtidos nas alíneas “a”, e “c” do inciso I do caput deste artigo:
QB x (Crédito Excedente 7% + Crédito Excedente 9%)
Parágrafo único. Para apuração do valor a ser estornado deve ser observado, ainda, o seguinte:
I – na apuração do valor total das saídas devem ser excluídas as saídas contempladas com benefício fiscal distinto do referido no art. 1° desta Instrução Normativa;
II – no valor das entradas relativas às operações referidas no inciso II do caput do art. 1° desta Instrução Normativa:
a) devem ser excluídas as entradas de mercadorias cujas saídas estejam contempladas com benefício fiscal distinto do referido no art. 1° desta Instrução Normativa;
b) não se incluem as entradas cuja carga tributária esteja limitada a até sete por cento, ainda que a alíquota aplicada à operação tenha sido doze por cento;
III – informar, nos ajustes previstos na Escrituração Fiscal Digital – EFD, mediante utilização das fórmulas a seguir especificadas, os valores de estorno correspondentes às mercadorias que tenham sido recebidas em operação:
a) interestadual com alíquota superior a sete por cento:
(QA + QB) x Crédito excedente 7%
b) interna com carga tributária superior a onze por cento:
QA x Crédito excedente 11%
c) interna com carga tributária superior a nove por cento cuja operação posterior seja transferência interestadual com utilização do crédito outorgado de três por cento:
QB x Crédito excedente 9%
§ 1° Para apuração do valor a ser estornado deve ser observado, ainda, o seguinte:
I – na apuração do valor total das saídas devem ser excluídas as saídas contempladas com benefício fiscal distinto do referido no art. 1° desta Instrução Normativa;
II – no valor das entradas relativas às operações referidas no inciso II do caput do art. 1° desta Instrução Normativa:
a) devem ser excluídas as entradas de mercadorias cujas saídas estejam contempladas com benefício fiscal distinto do referido no art. 1° desta Instrução Normativa;
b) não se incluem as entradas cuja carga tributária esteja limitada a até sete por cento, ainda que a alíquota aplicada à operação tenha sido doze por cento;
III – não se computam no valor das saídas ou entradas, os valores das entradas ou saídas cujas operações ou mercadorias estejam excluídas do benefício fiscal referidos no art. 1° desta Instrução Normativa.
§ 2° Nos cálculos que envolvam valores das entradas ou valores das saídas, previstos nesta Instrução Normativa, devem ser deduzidos os valores correspondentes às devoluções de entradas ou de saídas, para fins de cálculo dos valores do estorno.
Art. 3° Nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa, a utilização de mercadoria em processo de produção ou industrialização, não impede a utilização do benefício referido no art. 1° desta Instrução Normativa na saída do produto resultante da produção ou industrialização, independentemente do aproveitamento do crédito correspondente à aquisição, obedecidos os demais requisitos previstos na legislação tributária.
Art. 4° Fica estabelecido o prazo de cento e vinte dias, a partir da vigência desta Instrução Normativa, para a adequação da Escrituração Fiscal Digital de forma a refletir os ajustes necessários em decorrência da aplicação das disposições previstas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Sobre eventuais diferenças de ICMS a recolher em decorrência dos ajustes de que trata o caput deste artigo incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao término do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17 de abril de 2019.
OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS
ANEXO ÚNICO
INCISO I DO ART. 1° – NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO
| ITEM / SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | EXCEÇÕES |
| 1 | NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS | |
| 1.1 | petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica; | |
| 1.2 | milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH; | |
| 1.3 | Discriminada no CADERNO I DO ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. | Subitem Aplica-se o Benefício |
| 1.3.1 item 13.0 (na tabela interna) do item 4 |
||
| 1.3.2 Item 17 |
||
| 1.3.3 Item 18 |
||
| 1.3.4 Item 55.0 (na tabela interna) do item 28 |
||
| 1.3.6 Item 41 |
||
| 1.3.7 item 42 |
||
| 2 | NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | |
| 2.1 | cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH; | |
| 2.2 | couro verde e couro salgado. |
|
