O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, interino, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei n. 4.567, de 9 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto n. 33.269, de 18 de outubro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo Único da Instrução Normativa n. 16, de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com o seguinte texto:
“ANEXO ÚNICO – INSTRUÇÃO NORMATIVA SEEC/SUREC N° 16, DE 7 DE OUTUBRO DE 2019
Demonstrativo geral de valores passiveis de restituição parcial de ICMS – ST
Os dados das operações deverão ser apresentados em arquivo magnético nos formatos .txt ou .csv para tratamento em sistema informatizado e devem obedecer às normas aqui definidas.
Os arquivos entregues até a data da publicação dessa Instrução Normativa em formato .csv não deverão ser reapresentados no formato .txt.
O descumprimento das regras poderá causar a impossibilidade da análise, com prejuízo para o requerente.
Regras para apresentação dos dados:
…………………………………..
4) ……………………………….
…………………………………..
o. Campo D15: período em que a NF-e de entrada foi escriturada no Livro Fiscal Eletrônico (LFE) ou Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) pelo contribuinte requerente, assim definido: AAAAMM, onde AAAA é o ano com quatro dígitos e MM é o mês com dois dígitos.
……………………………………” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR
