INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 008, DE 07 DE JUNHO DE 2017
DODF de 09/06/2017
Altera dispositivos da Instrução Normativa n° 05, de 05 de maio de 2017, que dispõe sobre procedimentos na análise de processos de restituição em moeda corrente alterados a pedido para a modalidade compensação financeira com créditos tributários vincendos.
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 149, do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011 e tendo em vista o disposto na Lei distrital n° 937, de 13 de outubro de 1995 e na Lei Complementar distrital n° 435, de 27 de dezembro de 2001; e,
CONSIDERANDO os termos do Ato Declaratório Interpretativo – ADI n° 004/2016 – SUREC, de 20 de dezembro de 2016, publicado no DODF n° 240, de 22 de dezembro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1° As alíneas “b” e “d” do inciso I e o inciso II do art. 3° da IN n° 05, de 05 de maio de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
[…]
b) para processo analisado por meio do sistema RESTITUI, solicitar, aos gestores do sistema, o retorno do processo para a situação compensação;
d) solicitar por meio do SIGAC à Gerência de Controle da Arrecadação e do Cadastro da Dívida Ativa da Coordenação de Cadastro e Lançamentos Tributários – GEDAT/CCALT que efetue os acertos necessários nos sistemas SITAF, informando nesse expediente o percentual de cada cota ou parcela a ser compensada, considerando-se para tanto as atualizações previstas no § 3° do art. 2° e no artigo 5° desta IN.
II – A GEDAT/CCALT providenciará, no prazo de até 3 dias úteis, o acerto de pagamento solicitado no valor histórico do lançamento expresso no SITAF, considerando-se para tanto o percentual informado na forma da alínea “d” do inciso I do artigo 3° desta IN.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produz efeitos retroativos a 8 de maio de 2017 e aplica-se inclusive aos processos pendentes de decisão no âmbito desta SUREC.