O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 490-A, inciso IV, do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO
1 – Fica alterado o item 5.14 da Instrução Normativa 04/09, de 27 de janeiro de 2009, conforme a seguir:
“5.14 PRODUTOS DERIVADOS DO TRIGO E DA FARINHA DE TRIGO: para as mercadorias classificadas nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – 17.047.01, 17.048.00, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, o valor mínimo da base de cálculo do imposto para fins de antecipação tributária, tanto nas operações internas quanto nas oriundas de qualquer unidade da Federação, será o valor de referência publicado no Ato COTEPE/ICMS n° 58, de 14 de julho de 2022, acrescido do percentual de Margem de Valor Adicionado (MVA) estabelecido no Anexo 1 do RICMS.”
2 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GAB/SAT, 31 de agosto de 2022.
JOSÉ LUIZ SANTOS SOUZA
Superintendente de Administração Tributária