DODF de 28/08/2018
Dispõe sobre os prazos previstos nos incisos I e II do § 3° do art. 6° do Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012, para fins de reconhecimento de isenção do IPVA para veículos registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, e
CONSIDERANDO que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal, por intermédio da Instrução n° 217, de 25 de abril de 2018, prorrogou prazos relativos a transferência de propriedade de veículos, em razão da paralização dos serviços prestados por aquela Autarquia no período compreendido entre 13 de março e 20 de abril,
RESOLVE:
Art. 1° Declarar suspensa, entre os dias 13 de março a 20 de abril de 2018, a contagem dos prazos de que tratam os incisos I e IIdo § 3° do art. 6° do Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012, para veículos adquiridos no período compreendido entre 14 de fevereiro a 13 de março de 2018.
Art. 2° Declarar interrompida, entre os dias 13 de março a 20 de abril de 2018, a contagem dos prazos de que tratam os incisos I eII do § 3° do art. 6° do Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012, para veículos adquiridos no mesmo período.
Art. 3° Autorizar o Núcleo de Benefícios Fiscais II, da Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais, da Coordenação de Tributação, a proceder revisão de ofício de atos praticados em desacordo com os artigos 1° e 2° desta Instrução Normativa.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER
