O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – DMLU -, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal 4.080, de 15 de dezembro de 1975,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer orientações e procedimentos para atendimento do Decreto Municipal 20.227, de 23 de abril de 2019, no Município de Porto Alegre, para os grandes geradores realizarem seu auto cadastramento no Sistema de Gestão de Resíduos – SGR – disponível em sítio eletrônico que pode ser acessado a partir da página do DMLU na Internet.
Art. 2° A fiscalização do volume de resíduos será realizada quando da apresentação dos resíduos à coleta.
Art. 3° Para fins de contabilização do volume diário permissível por gerador estabelecido no § 1°, Art. 1° do Decreto 20.227/2019, proceder-se-á da seguinte forma:
§ 1° É considerado grande gerador aquele que tiver uma geração de resíduos sólidos indiferenciados (orgânicos e rejeitos) – também definidos como “resíduos sólidos ordinários domiciliares” pela Lei Complementar 728/2014, Art. 3°, inciso I – com natureza e composição similares àquelas dos domiciliares ou residenciais, em volume superior a 100 litros por dia.
§ 2° Caso a geração diária de resíduos sólidos indiferenciados ou ordinários seja igual ou inferior a 100 litros, o gerador poderá utilizar o sistema público de coletas.
§ 3° O volume de resíduos sólidos ordinários ou indiferenciados que pode ser apresentado à coleta do DMLU é em função da frequência na qual a coleta é realizada. Assim:
I – Em logradouros onde a coleta ordinária domiciliar (de resíduos indiferenciados – orgânicos e rejeitos) for realizada três vezes por semana poderá ser apresentado volume de até 300 litros por gerador nas segundas-feiras e nas terças-feiras; e de até 200 litros no demais dias, respeitando os dias de coleta estabelecidos pelo poder público;
II – Em logradouros onde a coleta ordinária domiciliar (de resíduos indiferenciados – orgânicos e rejeitos) for diária (realizada seis vezes por semana), poderá ser apresentado volume de até 200 litros por gerador nas segundas-feiras; e de até 100 litros no demais dias, respeitando os dias de coleta estabelecidos pelo poder público.
III – Em logradouros onde a coleta ordinária domiciliar (de resíduos indiferenciados – orgânicos e rejeitos) for via coleta automatizada ou conteinerizada, poderá ser apresentado volume de até 100 litros por gerador por dia.
Art. 4° Em sendo grande gerador, o estabelecimento não poderá utilizar o sistema de coleta público do DMLU e devendo o mesmo realizar, sob suas expensas, o acondicionamento, a coleta, o transporte o destino e a disposição final do resíduo sólido especial gerado.
Art. 5° O grande gerador poderá utilizar a coleta seletiva municipal para o recolhimento e transporte de seus resíduos recicláveis mediante contrato, convênio ou atendendo às determinações da Lei Complementar Municipal 728, de 8 janeiro de 2014.
Art. 6° Para realizar o autocadastramento no SGR o grande gerador deverá:
I – Acessar a página inicial do SGR e preencher os dados solicitados para gerar um “login” e “senha” de usuário geral do Sistema.
II – Com os dados de usuário cadastrado, acessar o Sistema e clicar sobre o ícone “Grandes Geradores”.
III – Clicar no botão “Detalhes” para adicionar dados da empresa, em especial o “responsável legal” pela empresa, e inserir os anexos obrigatórios conforme estabelecido nas alíneas I a V do § 1° do Art. 2° do Decreto 20.227/2019.
IV – Na aba superior “Resíduos Gerados”, em “Plano de Resíduos”, inserir o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, se houver, bem como as devidas responsabilidades técnicas (RT) pela elaboração e pela execução do Plano de Resíduos.
IV – Em “Resíduos Gerados” clicar no botão “Adicionar informações”, informar a quantidade anual estimada de geração de resíduos por tipologia. Para cada tipo de resíduos gerado, deverá informar o transportador e o destino final.
a – Somente poderão ser informadas as tipologias de resíduos disponíveis no Sistema.
b – No caso do “Transportador” for o próprio “Grande gerador”, informar o CNPJ novamente na tela correspondente.
c – Tanto o transportador quanto o destino final deverão estar previamente cadastrados no SGR, cabendo ao grande gerador solicitar que aqueles realizem o seu cadastro no ícone “Empresas Prestadoras de Serviço” na tela inicial do SGR.
Art. 7° O auto cadastramento somente será considerado completo se todas as informações solicitadas no SGR tiverem sido corretamente fornecidas e inseridas no Sistema.
Art. 8° O declarante, ao realizar o auto cadastramento, se responsabilizada, na forma da lei, pela veracidade das informações prestadas.
Art. 9° Até o dia 31 de janeiro de cada ano, o grande gerador deverá atualizar o seu cadastro no SGR informando:
I – A atualização de dados cadastrais, se houver alteração;
II – As informações dos quantitativos de resíduos sólidos efetivamente gerados e destinados no ano fiscal anterior (de 1 de janeiro a 31 de dezembro);
III – As informações sobre a estimativa dos quantitativos de resíduos sólidos a serem gerados e destinados no ano fiscal vigente.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 03 de setembro de 2019.
RENÊ MACHADO DE SOUZA
Diretor-Geral
