INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 007, DE 2026
(DOE de 14.08.2026)
Altera a Instrução Normativa n° 005/2026, que estabelece os procedimentos necessários à execução do Decreto n° 5.655, de 29 de julho de 2026, relativos à concessão, fruição, controle e fiscalização do crédito presumido do ICMS aplicável às operações de venda realizadas durante a Expofeira do Amapá.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a Lei n° 3.511, de 3 de julho de 2026, que dispõe sobre o benefício fiscal de crédito presumido do ICMS aplicável às operações de venda realizadas durante a Expofeira do Amapá;
CONSIDERANDO o Decreto n° 5.655, de 29 de julho de 2026, que regulamenta a Lei n° 3.511, de 3 de julho de 2026;
CONSIDERANDO que o código 8701.95.00, referido no inciso I do Anexo IV da Instrução Normativa n° 005/2026, não encontra correspondência na Nomenclatura Comum do Mercosul, cujas subposições 8701.94 e 8701.95 comportam desdobramentos em nível de oito dígitos;
CONSIDERANDO que a relação constante do Anexo IV da Instrução Normativa n° 005/2026 possui natureza taxativa, exigindo correspondência entre a descrição da mercadoria e o respectivo código da Nomenclatura Comum do Mercosul;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir precisão à descrição dos produtos alcançados pelo benefício fiscal, afastando expressões de conteúdo indeterminado;
CONSIDERANDO, ainda, os autos do Processo n° 3457882026-2 e a Informação Fiscal n° 2026.COTRI.0665
RESOLVE:
Art. 1° O inciso I do Anexo IV da Instrução Normativa n° 005/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO IV
CLASSIFICAÇÃO NCM DOS PRODUTOS APTOS AO BENEFÍCIO
I – Tratores em geral, retroescavadeiras, outras máquinas e implementos agrícolas:
a) Motocultores: NCM 8701.10.00;
b) Tratores rodoviários para semirreboques: NCM 8701.21.00, 8701.22.00, 8701.23.00, 8701.24.00 e 8701.29.00;
c) Tratores de lagartas: NCM 8701.30.00;
d) Tratores de rodas, sem esteiras: NCM 8701.91.00, 8701.92.00, 8701.93.00, 8701.94.90 e 8701.95.90;
e) Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders): NCM 8701.94.10 e 8701.95.10;
f) Carregadoras-escavadoras (retroescavadeiras): NCM 8429.52.00;
g) Bulldozers e angledozers, de lagartas; niveladores; carregadores e pás carregadoras de carregamento frontal; e outras máquinas e aparelhos de escavar, nivelar, aplanar, raspar, escarificar, compactar ou perfurar, autopropulsados: NCM 8429.11.10, 8429.11.90, 8429.20.10, 8429.20.90, 8429.51.11 a 8429.51.99 e 8429.59.00;
h) Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura, e rolos para relvados ou para campos de esporte: NCM 8432.10.00 a 8432.90.00;
i) Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem, e cortadores de relva: NCM 8433.11.00 a 8433.90.90;
……………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° O art. 27 da Instrução Normativa n° 005/2026 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 27. ……………………………………………………………………
Parágrafo único. As reclassificações, os agrupamentos e os desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM não implicam alteração do tratamento tributário dispensado por esta Instrução Normativa às mercadorias neles classificadas.” (AC)
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às operações realizadas durante a edição de 2026 da Expofeira do Amapá.
Gabinete do Secretário, em Macapá, __ de _____ de 2026.
JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL
Secretário de Estado da Fazenda
