O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, Interino, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei n° 4.567, de 9 de maio de 2011, e tendo em vista o disposto no § 4° do art. 4° da Lei n° 3.804, de 8 de fevereiro de 2006, o disposto no Decreto n° 34.982, de 19 de dezembro de 2013, e na Portaria n° 153, de 24 de abril de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituída a Declaração Eletrônica de ITCD – DEITCD, cuja utilização, para fins de cálculo e recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, dar-se-á nas hipóteses e condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2° O contribuinte do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD poderá acessar a DEITCD por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br) na internet, com a utilização de certificado digital ou por meio do CPF/senha.
§ 1° O acompanhamento do processamento da DEITCD será realizado no próprio aplicativo.
§ 2° Caso o declarante não seja o contribuinte do imposto ou o inventariante, deverá atuar por meio de mandato outorgado pelo contribuinte elencado no art. 10 da Lei n° 3.804, de 8 de fevereiro de 2006, nos termos da Instrução Normativa n° 04, de 22 de outubro de 2014.
Art. 3° Desde que inexista testamento ou dívidas dedutíveis do espólio a declarar, a DEITCD poderá ser utilizada na hipótese de sucessão legítima.
Parágrafo único. Entende-se como data da elaboração do cálculo do art. 2° da Portaria n° 153, de 24 de abril 2019, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, os valores dos bens e direitos na data fixada para pagamento do imposto, conforme art. 17 do Decreto n° 34.982, de 19 de dezembro de 2013.
Art. 4° A DEITCD poderá ser utilizada na hipótese de excesso em partilha nos divórcios, separações, dissoluções de união estável e nos inventários a partir de 30 de maio de 2020, obedecendo as mesmas regras de apuração de base de cálculo e pagamento do imposto do parágrafo único do art. 3°.
Art. 5° Somente será considerada entregue e recepcionada pela Subsecretaria da Receita a declaração que retornar o status ENVIADA AUTOMATICAMENTE.
§ 1° Após o envio da DEITCD, o Documento de Arrecadação – DAR ficará disponível ao sujeito passivo no aplicativo, que efetuará o pagamento conforme o art. 3° da Portaria n° 153, de 2019, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
§ 2° O DAR gerado pela DEITCD consolidará o imposto relativo a todos os contribuintes e calculará os juros e multa no caso do imposto estar vencido.
§ 3° No caso de discordância com o valor calculado pelo aplicativo, inclusive quanto a imposição das penalidades, o contribuinte ou o seu representante poderá impugnar o lançamento, nos termos do § 2° do art. 2° da Portaria n° 153, de 2019.
§ 4° As declarações iniciadas e não enviadas permanecerão com status GRAVADA durante trinta dias não podendo ser finalizadas após esse prazo.
Art. 6° O declarante deverá seguir as instruções de preenchimento disponibilizadas para download na própria DEITCD.
Art. 7° O declarante deverá prestar as informações solicitadas quanto à identificação pessoal dos contribuintes, dos cônjuges, do inventariante e do falecido/inventariado, e quanto aos dados do inventário, obedecendo as regras do Código Civil vigente na data do óbito do falecido/inventariado ou do divórcio/separação nas condições estabelecidas para o lançamento por meio do aplicativo DEITCD.
Art. 8° O declarante deverá informar nos campos próprios da DEITCD a relação de todos os bens, direitos, títulos e créditos, conforme discriminado no campo “Instrução de Preenchimento” da DEITCD, observando a seguinte classificação:
I – imóveis urbanos sujeitos a inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal – CI/DF;
II – veículos cadastrados no DETRAN-DF (RENAVAM e placa);
III – contas bancárias e aplicações financeiras;
IV – jóias, objetos de ouro e prata, obras de arte e outros bens móveis;
V – participações em empresas;
VI – imóveis localizados em outra Unidade da Federação;
VII – imóveis rurais localizados no Distrito Federal;
VIII – ações e demais títulos representativos de valores mobiliários;
IX – títulos de clubes e assemelhados;
X – semoventes; e
XI – demais bens, direitos, títulos e créditos não listados nos incisos anteriores.
XI – demais bens, direitos, títulos e créditos não listados nos incisos anteriores.
§ 1° Os bens serão avaliados na data da elaboração da DEITCD se o imposto não estiver vencido ou nos termos do parágrafo único para as hipóteses do art. 3°.
§ 2° Em relação ao inciso III do caput, o valor será o constante de extrato bancário emitido no prazo máximo de trinta dias acrescido dos saques/retiradas ocorridos após a data do óbito, se for o caso.
§ 3° Em relação ao inciso V do caput, o valor das quotas será obtido levando em consideração o valor do Patrimônio Líquido obtido no último Balanço Patrimonial anterior à data do óbito do falecido/inventariado ou elaborado excepcionalmente na data do óbito atualizado para a data fixada para a declaração do bem, do constante do processo administrativo escriturado ou do inventário judicial sentenciado.
Art. 9° A impressão da DEITCD acompanhada do DAR consolidado ou dos DAR individualizados pagos é documentação hábil para a comprovação do recolhimento do imposto.
Parágrafo único. O Termo de Quitação disponibilizado no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal tem o efeito de comprovação do pagamento do imposto e pode ser obtido para o DAR individualizado por sucessor.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Instrução Normativa n° 07, de 03 de maio de 2019.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR
