A SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA no uso de suas atribuições e tendo em vista aplicação da Lei 7.692, de 01 de julho de 2002, e suas alterações, cujo objeto regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
CONSIDERANDO que com o crescimento dos mecanismos de controle social e transparência pública faz com que o a sociedade deseje e espere celeridade na solução de conflitos e punição de ilegalidades praticadas por entes em desacordo com a lei;
CONSIDERANDO que muitas dessas demandas, no âmbito do Procon/MT, quando não solucionadas, se transformam em processos administrativos visando o equilíbrio das relações de consumo, que é a finalidade do órgão;
CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso, visando regular os atos e procedimentos da Administração Pública já os disciplinou em norma por meio da publicação da referida lei;
CONSIDERANDO a necessidade de controle do cumprimento dos prazos dos processos em andamento no Procon/MT e os princípios da Administração Pública dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, formalidade, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica;
CONSIDERANDO que o princípio da efetividade da gestão pública é a capacidade de atendimento das reais prioridades sociais;
CONSIDERANDO que o princípio da eficiência administrativa é a capacidade de promover os resultados pretendidos com o dispêndio mínimo de tempo e recursos;
CONSIDERANDO que o princípio de eficácia dos gastos públicos é a capacidade de promover os resultados pretendidos com o alcance máximo da meta traçada;
CONSIDERANDO que o art. 5° inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988, preconiza a celeridade na tramitação dos processos administrativos como garantia fundamental, assegurada a todos os indivíduos;
CONSIDERANDO que a eficiência e eficácia das questões consumeristas apresentadas no âmbito do Procon/MT dependem de uma célere tramitação e finalização dos processos nesta Adjunta;
CONSIDERANDO o grande número de processos aguardando decisões administrativas, tanto em primeiro e segundo grau, que remontam ao ano de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de rotina de trabalho que viabilize o cumprimento do Parecer n° 104/SGCAI/2019 emanado pela Procuradoria Geral do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de observância e fiel cumprimento do que determina a Lei em seu inteiro teor no âmbito dos processos administrativos em tramitação no Procon/MT, instaurados para apuração de práticas infrativas às normas de proteção e defesa dos direitos do consumidor, tenha ele sido instaurado por ato de ofício, por lavratura de auto de infração ou por reclamação.
DETERMINA:
Art. 1° Todo processo instaurado para apuração de práticas infrativas às normas de proteção e defesa dos direitos do consumidor, tenha sido instaurado por ato de ofício, por lavratura de auto de infração ou por reclamação, deve estrita observância e cumprimento ao disposto na Lei Estadual 7.692, de 01 de julho de 2002, e suas alterações, cujo objeto regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, ressalvadas normas específicas previstas em leis e decretos, principalmente no que concerne:
I – Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições especiais, serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos, conforme o artigo 36 da Lei 7.692/2002:
a) para autuação, juntada aos autos, publicação e outras providências de mero expediente: 02 (dois) dias;
b) para expedição de intimação pessoal: 05 (cinco) dias.
c) para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico: 05 (cinco) dias;
d) para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico ou jurídico: 15 (quinze) dias;
e) para manifestações do particular ou providências a seu cargo: 05 (cinco) dias;
f) para decisões no curso do procedimento: 05 (cinco) dias;
g) para decisão final: 20 (vinte) dias;
h) para outras providências da Administração Pública Estadual: 05 (cinco) dias.
II – Conforme o previsto no artigo 37 da Lei 7.692/2002, o prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração Pública Estadual será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido.
a) Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal em contrário.
b) Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o interessado das providências até então tomadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
c) O disposto na alínea “a” deste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o requerimento.
IV – Conforme o previsto no art. 49 da Lei 7.692/2002, durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente;
V – Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado, conforme o previsto no artigo 89-A da Lei 7.692/2002:
a) pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
b) pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
c) pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, heptopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
d) pessoa portadora de moléstia ou debilidade profissional decorrentes de acidente de trabalho.
§ 1° O prazo previsto no inciso I e suas alíneas fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tomar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da providência.
§ 2° Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso, prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade competente, à vista de representação fundamentada do agente responsável por seu cumprimento.
§ 3° A pessoa interessada na obtenção do benefício previsto no inciso V, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
I – Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3° Havendo necessidade de retirada excepcional dos autos das dependências físicas do Procon, tal somente poderá ser feita mediante fundada justificativa e com autorização da chefia imediata, e notificado a Coordenadoria de Gestão de Processos e Documentos – CGPD para as devidas anotações, observando o prazo máximo dois dias úteis, cabendo ao responsável pela carga informar ao CGPD e a sua chefia imediata, quando da restituição dos autos ao setor de origem;
Art. 2° A carga dos autos de procedimento administrativo para servidor em regime de teletrabalho, assim considerados nos termos da legislação em vigor, também aplica-se o disposto no artigo 36 da Lei Estadual 7.692, de 01 de julho de 2002, devendo os autos serem restituídos, incontinenti ao decurso do prazo para a prática do ato, à Coordenadoria de Gestão de Processos e Documentos – CGPD.
Art. 3° A anotação da tramitação dos autos no sistema informatizado em uso pelo PROCON/MT é de rigor e deverá ser realizada observado os campos de “Classificação” e “Baixa”, o que deverá ser feito pelo próprio servidor que realizou o ato, o que fará imediatamente após a sua realização, com vistas ao devido controle dos prazos, em conformidade com o que preconiza a Lei Estadual 7.692, de 01 de julho de 2002 e esta instrução normativa.
Parágrafo único. A anotação de tramitação dos autos no sistema informatizado em uso pelo PROCON/MT, deverá conter a localização física, devendo constar em cada caso, mesa, arquivo, escaninho, prateleira na qual se encontra, de modo que sua localização física possa ser realizada por qualquer servidor.
Art. 4° Não será distribuído processos ao servidor nos 10 (dez) dias úteis que anteceder férias, licença, afastamentos ou início de exercício de cargo em comissão, devendo até a data anterior ao afastamento do Órgão, devolver todos os processos em carga à Coordenadoria de Gestão de Processos e Documentos, ficando suspenso o prazo para a prática dos atos pendentes previstos no artigo 36 da Lei Estadual 7.692, de 01 de julho de 2002 até o retorno do servidor às atividades, data a partir da qual o prazo volta a fluir pelos dias que faltavam para a finalização do ato.
§ 1° No ato da devolução dos autos que tratam o caput do presente artigo deverá o servidor apresentar à chefia imediata relatório contendo informações de cada um dos processos, especialmente, prazo prescricional, audiência agendada, necessidade de realização de análise prévia que trata o artigo 3° da instrução normativa n° 02/SETASC/PROCON/2020, e outras informações importantes que julgar necessário a fim de se evitar prejuízos à administração, ou às partes.
§ 2° No período de gozo de férias, licença, afastamentos, ou em exercício de cargo em comissão, caberá ao Coordenador da respectiva área, decidir justificadamente, quanto à necessidade de redistribuição de autos para outro servidor, para a prática de atos urgentes ou que da inércia dos autos possa causar prejuízos à administração ou às partes.
§ 3° Em caso de justificada necessidade da redistribuição dos autos, deverá haver o reequilíbrio das distribuições das cargas entre os servidores da respectiva Coordenadoria de modo que seja compensada e reequilibrada, trabalho que será realizado pela Coordenadoria de Gestão de Processos e Documentos – CGPD nas distribuições futuras que terá por parâmetro regime de trabalho, produtividade estabelecida por cada coordenadoria e número de processos distribuídos.
§ 4° em caso de audiência de conciliação previamente agendada, e estando o conciliador responsável pela prática do ato, em gozo de férias, licença, afastamentos, ou em exercício de cargo em comissão, será designado pela Coordenadoria de Conciliação e Turma Recursal outro conciliador para a prática do ato, respeitada lista de substituição previamente elaborada pela Coordenadoria de Conciliação e Turma Recursal e controlada pela Coordenadoria de Gestão de Processos e Documentos para a realização do respectivo ato, a fim de que não seja causado qualquer prejuízo ao Consumidor.
Art. 4° A produtividade dos Conciliadores e Fiscais lotados nas Coordenadorias de Conciliação e Turma Recursal e de Fiscalização e Controle será planejada, determinada e avaliada pelos Coordenadores e Presidente da Turma Recursal.
§ 1° O planejamento referido no caput do presente artigo será previamente apresentado ao Secretário Adjunto para análise, aprovação e homologação.
§ 2° Caberá aos Coordenadores que trata o caput deste artigo elaborar plano de atividades contendo o período compreendido no plano, as ações a serem desenvolvidas, e a quantidade atos a serem executados.
§ 3° Os Conciliadores e Fiscais, no exercício de suas funções, deverão apresentar à chefia imediata, até o quinto dia útil de cada mês, o relatório de produtividade previsto no § 1°, devidamente assinado.
Art. 5° Os casos omissos serão solucionados com base na Lei Estadual 7.692/2002.
Art. 6° Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá/MT, 23 de outubro de 2020.
ROSAMARIA FERREIRA DE CARVALHO
Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania
EDMUNDO DA SILVA TAQUES JÚNIOR
Secretário Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor
