CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 140/2011 que estabelece a repartição de competência para o licenciamento ambiental entre os entes federados, prevendo no art. 9°, que cabe ao Município licenciar as atividades que causam, ou possam causar, impacto ambiental de âmbito local, a partir das tipologias definidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 755/2014, quando disciplina a Taxa de Licenciamento Ambiental, o faz com relação a Tabela V, em desacordo com a Resolução CONSEMA n° 372/2018, gerando uma desconformidade nos enquadramentos das atividades e, por consequência, na cobrança da Taxa;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n° 266/2019-ASSETEC/SMAMS e a Nota Técnica n° 258/2019 PMS-07/PGM constante no processo SEI 19.0.000127711-4;
CONSIDERANDO que a Administração Pública goza da presunção de legitimidade de seus atos administrativos, mas diante de uma desconformidade, seja por ilegalidade ou por conveniência e oportunidade, cabe a sua invalidação ou revogação.
DETERMINA:
Art. 1° Fica determinada a adequação de enquadramento de atividades e da cobrança da Taxa de Licenciamento Ambiental – TLA, de acordo com a LC n° 140/2011 e a Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações posteriores, para atender-se ao princípio da legalidade.
Art. 2° Para o enquadramento de atividades e cômputo da TLA deverá ser considerada a atividade licenciável pela Resolução Consema n° 372/2018 e suas alterações posteriores, ou pelo convênio de Delegação com a Fepam, verificando-se o porte e o potencial poluidor.
Art. 3° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2020.
GERMANO BREMM,
Secretário Municipal do Meio Ambiente e da Sustentabilidade
