O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de delinear o processo de inclusões/exclusões de endereços em Lista Especial, a sua natureza e o alcance de seus efeitos;
CONSIDERANDO a necessidade de ratificar, por meio de Instrução Normativa, a competência para a determinação de inclusão/exclusão em Lista Especial;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de observância aos princípios basilares da Administração Pública, consoante disposições daConstituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial ao princípio da publicidade;
RESOLVE:
DA LISTA ESPECIAL
I – O instrumento denominado Lista Especial é o meio apto a impor gravame a determinadas atividades em endereços, restringindo total ou parcialmente futuros licenciamentos para exercício de atividade econômica, após prévio estudo das peculiaridades da situação e motivada decisão secretarial;
II – A inclusão de endereço/imóvel em Lista Especial é medida excepcional e transitória.
DA COMPETÊNCIA
III – Compete privativamente ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico o ato administrativo que decide acerca de inclusão/exclusão de endereço em Lista Especial;
DOS MEIOS E PROCEDIMENTOS
IV – A determinação de inclusão/exclusão de endereço em Lista Especial ocorrerá exclusivamente por meio de expediente administrativo, devidamente fundamentado pelas divisões/seções cujo âmbito de atribuições abranja tal matéria, tais como unidades de fiscalização e de licenciamento de atividades, podendo haver pedido de complementação de informações inclusive a outras pastas;
V – Recebido no Gabinete do Secretário, o expediente administrativo será encaminhado à Assessoria Técnica, para manifestação acerca da viabilidade jurídica da inclusão/exclusão em Lista Especial.
VI – Exarada a manifestação jurídica, o expediente administrativo retornará ao Gabinete do Secretário, para que seja proferida a decisão;
VII – Com a decisão do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, o expediente administrativo será encaminhado às divisões/seções que tenham atribuições pertinentes à inclusão/exclusão de endereços em Lista Especial, inclusive para proceder ao disposto no item IX desta Instrução Normativa;
VIII – Para cada endereço será iniciado um expediente administrativo, no qual ficarão registrados todos os atos inerentes à inclusão/exclusão em Lista Especial relativos ao endereço.
DA PUBLICIDADE DO ATO
IX – O conteúdo da decisão de inclusão/exclusão em Lista Especial será publicado no Diário Oficial de Porto Alegre – DOPA.
DISPOSIÇÕES FINAIS
X – A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 29 de maio de 2019.
JOSÉ EDUARDO MACEDO CIDADE
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
