O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE – IDEMA, no uso de suas atribuições legais e também
CONSIDERANDO o disposto no § 2° do art. 225 da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Instrução Normativa tem como objeto a regulamentação dos procedimentos para apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD decorrente de atividade de mineração, bem como para o licenciamento ambiental de Aterro de Construção Civil.
Art. 2° Ao término da exploração da atividade mineral, nos autos desse licenciamento e mediante o pagamento da taxa respectiva, o empreendedor deve apresentar o Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, para análise pelo setor de mineração competente deste órgão.
Art. 3° O setor de mineração do IDEMA deverá fornecer o Termo de Referência para elaboração do PRAD pelo empreendedor.
Art. 4° O setor de mineração do IDEMA poderá aprovar, solicitar complementação ou reprovar o PRAD apresentado pelo empreendedor.
§ 1° A solicitação de complementação deve indicar, de forma clara, em que ponto não houve o atendimento do Termo de Referência pelo empreendedor.
§ 2° A reprovação do PRAD aplica-se quando for o caso de absoluta inadequação do plano apresentado ao Termo de Referência, o que deve estar demonstrado de forma clara na informação técnica emitida pelo setor técnico de mineração.
§ 3° A reprovação do PRAD não desobriga o empreendedor de realizar a recuperação da área, mas a análise de novo PRAD deve ser precedida do pagamento de nova taxa de análise.
Art. 5° Quando a exploração mineral ocorrer sem o devido licenciamento ambiental, o empreendedor também deve realizar a recuperação da área, após aprovação do PRAD em sede de auto de infração.
§ 1° A análise com consequente aprovação, pedido de complementação ou reprovação do PRAD compete ao setor de mineração do IDEMA, a despeito de tratar-se de um processo de auto de infração.
§ 2° Para análise do PRAD decorrente de exploração mineral sem a licença ambiental correspondente, também deve haver o pagamento da taxa de análise prevista na legislação.
§ 3° O pagamento da taxa de análise do PRAD, bem como sua execução após aprovação pelo setor de mineração do IDEMA, não eximem o empreendedor do pagamento de eventual multa aplicada e do cumprimento de outras penalidades estabelecidas na decisão administrativa que julgar o auto de infração.
Art. 6° Se após a exploração mineral de área, mediante licenciamento, o empreendedor decidir utilizar a área para a implantação de Aterro de Construção Civil ou outra atividade, deve requerer licença específica para essa nova atividade.
§ 1° O PRAD que seria apresentado nos autos do processo de atividade de mineração, deverá ser apresentado no bojo do licenciamento do Aterro de Construção Civil ou da outra atividade, para análise pelo IDEMA, mediante o pagamento da taxa de análise correspondente.
§ 2° A taxa de análise do PRAD não se confunde com a taxa de licenciamento do Aterro de Construção Civil ou de outra atividade, devendo haver o pagamento de ambas e de eventuais estudos ambientais exigidos para a continuidade do processo da nova atividade.
§ 3° Concluída a análise do PRAD com sua aprovação, o processo será remetido ao setor de uso e ocupação do solo, responsável pelo licenciamento ambiental de aterro da construção civil ou para outro setor competente no caso de atividade diversa, para que seja dada continuidade ao licenciamento.
Art. 7° O não cumprimento de eventual PRAD se configura como débito ambiental, impossibilitando a concessão de certidão negativa pelo Idema.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua Publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Natal, 28 de julho de 2020.
LEONLENE DE SOUSA AGUIAR
Diretor Geral