O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei n° 4.567, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 20; 21, II; e, 27, todos do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 02, de 28 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 02, DE 28 DE MARÇO DE 2017
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CNAE-Fiscal |
Descrição da atividade |
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………………… |
…………………………………. |
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G4623-1/08 |
Comércio atacadista de matérias primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
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G4623-1/99 |
Comércio atacadista de matérias primas agrícolas não especificadas anteriormente |
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G4637-1/02 |
Comércio atacadista de açúcar |
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G4691-5/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
………………………………………………..
ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 02, DE 28 DE MARÇO DE 2017
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CNAE-Fiscal |
Descrição da atividade |
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G4711-3/01 |
Comercio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados |
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G4711-3/02 |
Comercio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados |
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G4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns |
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G4713-0/02 |
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
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G4713-0/04 |
Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (duty free) |
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G4713-0/05 |
Lojas francas (duty free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres |
” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS
