O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 3°-B, § 1°, do Decreto n° 23.499, de 30 de dezembro de 2002, combinado com o disposto no artigo 1° da Portaria SEF n° 353, de 16 de novembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° Fica acrescentado o inciso XIX ao art. 1° da Instrução Normativa n° 02, de 16 de junho de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 1° ……………………………………………….
………………………………………………………….
“XIX – Requerimento de Reconhecimento de Isenção da Contribuição para Iluminação Pública (CIP) quando se tratar de solicitação de isenção para templos de qualquer confissão religiosa (formulário 021)”(AC)
Art. 2° O modelo de requerimento de que trata esta instrução normativa será disponibilizado exclusivamente no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal na Rede Mundial de Computadores (http://www.fazenda.df.gov.br/).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS
