O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 20; 21, II; e, 27, todos do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 02, de 28 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ………………………………………………………
…………………………………………………………………
III – da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – GEFMT, da Coordenação de Fiscalização Tributária – COFIT, da Subsecretaria da Receita, quando requerida por interessados em exercer atividades econômicas cujos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal – CNAE-Fiscal constem do Anexo III desta Instrução Normativa. (NR)
…………………………………………………………………”
“ANEXO III À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 02, DE 28 DE MARÇO DE 2017
| CNAE-Fiscal | Descrição da atividade |
| G4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados |
| G4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados |
| G4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns |
| G4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
| G4713-0/04 | Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (duty free) |
| G4713-0/05 | Lojas francas (duty free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres |
| G4623-1/08 | Comércio atacadista de matérias primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
| G4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias primas agrícolas não especificadas anteriormente |
| G4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar |
| G4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
“(NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS
