INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001, DE 15 DE MARÇO DE 2017
DOE de 17/03/2017
Dispõem sobre a orientação quanto a procedimento a ser observado nas repartições fiscais desta Secretaria de Estado da Receita, no que tange à cobrança de serviço relativo ao cadastro de contribuinte do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alínea “a”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 5.127, de 27 de janeiro de 1989, e alterações posteriores, em especial a Lei n° 10.801, de 12 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO necessidade de orientar quanto a procedimento a ser observado nas repartições fiscais desta Secretaria de Estado da Receita, no que tange á cobrança de serviço relativo ao cadastro do contribuinte do Imposto sobre Operações relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
RESOLVE:
Art. 1° os pedidos de baixa inscrição cadastral de contribuinte do ICMS não comportam a cobrança de taxa de utilização de serviços públicos.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
MARCONI MARQUES FRAZAO Secretário de Estado da Receita