DOU 28.12.2018
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 72 do Anexo I do Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017, e considerando o disposto no caput e inciso I do art. 1º e no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no § 3º do art. 1º da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os critérios e metodologias para o cálculo da duração do passivo e definição da taxa de juros parâmetro a serem utilizados nas avaliações atuariais dos regimes próprios de previdência social (RPPS).
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DA DURAÇÃO DO PASSIVO
Art. 2º A duração do passivo corresponde à média dos prazos dos fluxos de pagamentos de benefícios do RPPS, líquidos das contribuições dos aposentados e pensionistas, ponderada pelos valores presentes desses fluxos.
§ 1º Os fluxos de pagamentos de benefícios devem considerar os benefícios concedidos e a conceder que tenham seu valor ou nível previamente estabelecido e cujo custeio seja determinado atuarialmente.
§ 2º Para cálculo da duração do passivo serão utilizados os valores informados nos fluxos atuariais de que trata o art. 10 da Portaria MF nº 464, de 2018, conforme a fórmula abaixo:
Onde:
Fi = somatório dos pagamentos de benefícios de cada plano, líquidos das contribuições dos aposentados e pensionistas, relativos ao i-ésimo prazo;
i = prazo, em anos, resultante da diferença entre o ano de ocorrência dos fluxos (Fi) e o ano de cálculo; e
TA = a taxa de juros real anual que foi utilizada como taxa de desconto para apuração do valor presente dos fluxos de benefícios e contribuições do RPPS na avaliação atuarial relativa ao exercício anterior.
§ 3º O cálculo da duração do passivo da avaliação atuarial com data focal em 31 de dezembro de um exercício utilizará a taxa de juros da avaliação com data focal em 31 de dezembro do exercício anterior para trazer, a valor presente, o fluxo líquido de pagamentos com benefícios a ser ponderado.
§ 4º A duração do passivo, a ser expressa em ano, será utilizada para:
I – a definição da taxa de juros parâmetro a ser considerada como limite para a hipótese de taxa de juros da avaliação atuarial, nos termos do art. 26 da Portaria MF n° 464, de 2018
II – o cálculo do prazo máximo do plano de amortização e do valor do deficit atuarial a ser equacionado, conforme instrução normativa específica da Secretaria de Previdência.
§ 5º O cálculo da duração do passivo deverá ser efetuado quando da elaboração dos fluxos atuariais a que se refere o art. 10 da Portaria MF nº 464, de 2018, que incorporarão o Demonstrativo de Duração do Passivo de que trata o art. 11 e o inciso VI do art. 68 dessa portaria.
§ 6º Contarão, do Relatório da Avaliação Atuarial, as informações sobre a duração do passivo, devendo ser apresentada a análise de sua evolução no capítulo “Parecer Atuarial”.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DA TAXA DE JUROS PARÂMETRO
Art. 3º A taxa de juros parâmetro corresponde àquela cujo ponto da Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média seja o mais próximo à duração do passivo do RPPS.
§ 1º A Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média corresponde à média de 5 (cinco) anos das Estruturas a Termo de Taxa de Juros diárias baseadas nos títulos públicos federais indexados ao Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA.
§ 2º Os pontos das Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média serão apurados pela Secretaria de Previdência com data-base de primeiro de abril de cada exercício.
§ 3º Ato normativo da Secretaria de Previdência divulgará, anualmente, até 31 de maio de cada exercício, tabela com a apuração da Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média, para fins de definição da taxa de juros parâmetro, que conterá:
I – os pontos da Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média em anos;
II – a taxa de juros parâmetro em percentual anual correspondente a cada ponto.
§ 4º Para definição da taxa de juros parâmetro a ser utilizada como limite da taxa de juros na avaliação atuarial com data focal em 31 de dezembro do exercício, utiliza-se o valor da duração do passivo calculado na avaliação atuarial com data focal em 31 de dezembro do exercício anterior.
§ 5º Na hipótese de a tabela a que se refere o § 3º não apresentar o ponto de duração do passivo calculado, expresso em ano com uma casa decimal, será utilizado o ponto da tabela imediatamente anterior ao dessa duração para identificação da taxa de juros parâmetro.
§ 6º Com relação às massas de que tratam os incisos II e III do art. 27 da Portaria MF nº 464, de 2018, poderá ser considerada a taxa de juros parâmetro apurada para o Fundo em Capitalização.
Art. 4º Caso a meta de rentabilidade definida pela política anual de investimentos do RPPS seja superior à taxa de juros parâmetro, para sua utilização como hipótese de taxa de juros na avaliação atuarial, deverá ser apresentado previamente à Secretaria de Previdência estudo técnico que demonstre:
I – sua aprovação pelo conselho deliberativo do RPPS;
II – que as aplicações de recursos do RPPS de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º-A da Resolução CMN nº 3.992, de 25 de novembro de 2010:
a) são superiores às provisões matemática dos benefícios concedidos;
b) tenham atingido a meta de rentabilidade proposta na política anual de investimentos dos últimos 3 (três) exercícios consecutivos; e
c) tenham sido realizadas de acordo com os limites, requisitos e vedações ali estabelecidos.
III – que a gestão dos recursos do RPPS atende aos parâmetros previstos na Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011.
IV – a adequação e a aderência da meta de rentabilidade ao perfil da carteira de investimentos do RPPS;
V – a convergência entre a meta de rentabilidade definida na política anual de investimentos, os fluxos atuariais e a taxa de retorno real projetada para as aplicações dos recursos financeiros do RPPS, ponderada em função dos seguintes fatores:
a) montante de ativos de investimento por segmento de aplicação, fluxo projetado de investimentos e desinvestimentos, fluxo de receitas com rentabilidade das aplicações dos recursos;
b) fluxo projetado das contribuições previstas no plano de custeio ou outras receitas de qualquer natureza;
c) fluxo projetado de pagamento de benefícios ou outras despesas de qualquer natureza; e
d) avaliação dos riscos associados a possível descasamento entre ativos e passivos, considerando diferentes hipóteses e oscilação das diversas classes de ativos.
§ 1º O estudo técnico de que trata este artigo deverá ser encaminhado à Secretaria de Previdência até 31 de agosto para que, em caso de sua aprovação, possa fundamentar a utilização da hipótese de taxa de juros na avaliação atuarial com data focal em 31 de dezembro desse mesmo exercício e do exercício subsequente.
§ 2º A aprovação do estudo técnico pela Secretaria de Previdência aplica-se exclusivamente à adoção da taxa atuarial de juros do plano de benefícios, não eximindo a responsabilidade dos gestores do RPPS e de outros profissionais que tenham contribuído para a realização do estudo, bem como, da obrigatoriedade de observância, na aplicação dos recursos do RPPS, dos princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza das obrigações do regime e transparência previstos na Resolução CMN nº 3.922, de 2010.
§ 3º No caso de não aprovação pela Secretaria de Previdência do estudo técnico de que trata este artigo deverá ser utilizada, na avaliação atuarial, a taxa equivalente ou inferior à taxa de juros parâmetro.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Enquanto não adequadas as funcionalidades do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV-Web) contemplando um novo modelo de fluxo atuarial que possa ser importado pelo sistema, será disponibilizada, no endereço eletrônico da Secretaria de Previdência na Internet, uma versão do modelo atual de fluxo para cálculo da duração do passivo.
§ 1º A versão do fluxo atuarial a ser disponibilizada poderá ser utilizada para:
I – com base nos valores dos fluxos gerados para a avaliação atuarial com data focal em 31 de dezembro de 2017, possibilitar o cálculo da duração do passivo para, se for o caso, ser utilizado na determinação da taxa de juros parâmetro para avaliação atuarial com data focal em 31 de dezembro de 2018;
II – com base nos valores dos fluxos a serem gerados para a avaliação atuarial com data focal em 31 de dezembro de 2018, ser efetuado o cálculo da duração do passivo para determinação da taxa de juros parâmetro a ser utilizada na avaliação atuarial com data focal em 31 de dezembro de 2019 ou, se for o caso, para utilização nessa avaliação atuarial da modelagem de plano de amortização que se baseie na duração do passivo para cálculo do prazo do plano de amortização e do valor do deficit a ser equacionado.
§ 2º A versão do fluxo atuarial a ser disponibilizada, temporariamente, para cálculo da duração do passivo não deverá ser encaminhada por meio do CADPREV-Web por ser incompatível com o atual leiaute desse sistema.
Art. 6° Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se os conceitos definidos no Anexo da Portaria MF nº 464, de 2018.
Art. 7º A Secretaria de Previdência divulgará a Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média apurada com data-base em 30 de setembro de 2018 para sua utilização, de forma facultativa, na definição da taxa de juros parâmetro da avaliação atuarial com data focal em 31 de dezembro de 2018.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ABI-RAMIA CAETANO