DOU 28.12.2018
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 72 do Anexo I do Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017, e considerando o disposto no inciso I do art. 1º e no inciso II do art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no inciso II do § 11 do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, e no § 3º do art. 1º da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a estrutura e os elementos mínimos das bases de dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos beneficiários dos regimes próprios de previdência social (RPPS) utilizadas nas avaliações atuariais desses regimes, a serem encaminhadas à Secretaria de Previdência para acompanhamento da observância do equilíbrio financeiro e atuarial.
CAPÍTULO II
DA BASE CADASTRAL
Art. 2º A base cadastral utilizada na avaliação atuarial deverá:
I – contemplar todos os beneficiários do RPPS, de quaisquer dos poderes, órgãos e entidades do ente federativo;
II – observar os parâmetros previstos nos arts. 38 e 39 da Portaria MF nº 464, de 2018;
III – conter, dentre outras, as seguintes informações previstas no leiaute disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Previdência na internet:
a) o tipo de agente público, civil ou militar;
b) se o beneficiário compõe a massa do Fundo em Repartição, do Fundo em Capitalização ou sob responsabilidade financeira direta do ente federativo (“Mantidos pelo Tesouro”);
c) o Poder, órgão ou entidade ao qual o beneficiário está vinculado;
d) se o segurado ativo pertence a alguma categoria que possui regra de elegibilidade específica para aposentadoria;
e) os dados para identificação do beneficiário, como sexo, data de nascimento, matrícula, CPF, estado civil, condição, se válido ou inválido;
f) os dados relativos à situação funcional do segurado ativo ou aposentado, tais como, tipo de vínculo, identificação do cargo e da carreira, data de ingresso no ente, no cargo e na carreira, se está sujeito ou vinculado ao regime de previdência complementar, se percebe abono de permanência;
g) os valores da remuneração bruta e da remuneração de contribuição dos segurados ativos e dos proventos dos aposentados e pensionistas, da contribuição previdenciária e do teto remuneratório;
h) o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a outros RPPS, com identificação do respectivo regime de origem;
i) as informações relativas aos dependentes dos segurados ativos e aposentados, tais como número de dependentes, data de nascimento, condição do cônjuge, se válido ou inválido;
j) quanto aos aposentados, o tipo de aposentadoria, a data de início do benefício, se possui paridade ou não, o valor da compensação previdenciária recebida por meio do Sistema de Compensação Previdenciária (COMPREV), com identificação dos respectivos regimes de origem;
l) quanto aos pensionistas, a identificação do instituidor da pensão, a data do seu falecimento, o valor percentual da quota, tipo de relação do pensionista com o instituidor, duração do benefício, se vitalício ou temporário.
Parágrafo único. Adicionalmente, a base cadastral deverá contemplar informações:
I – relativas aos beneficiários que se desvincularam do RPPS em decorrência de desligamento ou falecimento, permitindo-se o acompanhamento das hipóteses relativas às projeções de rotatividade e longevidade;
II – que guardem pertinência com o processo de escolha e acompanhamento das demais hipóteses e premissas utilizadas na avaliação atuarial, possibilitando a elaboração do Relatório de Análise das Hipóteses de que trata o art. 17 da Portaria MF nº 464, de 2018.
CAPÍTULO III
DO ENCAMINHAMENTO DA BASE CADASTRAL
Art. 3º O ente federativo deverá encaminhar os arquivos da base cadastral utilizada na avaliação atuarial do RPPS à Secretaria de Previdência, na forma de planilha eletrônica:
I – no prazo para o envio do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA), por meio do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV-Web);
II – no prazo previsto em notificação eletrônica emitida pela Secretaria de Previdência, conforme art. 71 da Portaria MF nº 464, de 2018;
III – como anexos de estudos técnicos submetidos à análise da Secretaria de Previdência.
§ 1º Em caso de instituição de RPPS, o arquivo da base cadastral deverá ser encaminhado como anexo ao estudo técnico de que trata o art. 5º da Portaria MF nº 464, de 2018.
§ 2º Enquanto não encaminhado o arquivo da base cadastral nos prazos previstos neste artigo ou enquanto o arquivo apresentado não estiver adequado ao leiaute aprovado por esta Instrução Normativa, será considerado que o ente federativo não demonstrou a adoção de medidas objetivando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
§ 3º A base cadastral de que trata este artigo se refere àquela que contempla os dados encaminhados pelo ente federativo ou unidade gestora do RPPS ao atuário habilitado, sem os ajustes e imputações eventualmente realizados para o seu processamento na avaliação atuarial, refletindo o banco de dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos beneficiários do RPPS.
§ 4º Os arquivos da base cadastral efetivamente utilizados nas avaliações atuariais do RPPS, com os eventuais ajustes promovidos pelo atuário, e aqueles a que se refere o § 3° deverão ser mantidos, em arquivo, pelo ente federativo ou pela unidade gestora do regime, pelo prazo previsto no art. 72 da Portaria MF nº 464, de 2018.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Fica aprovado o leiaute da base cadastral disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Previdência na Internet identificado com a data de publicação desta Instrução Normativa.
§ 1º O leiaute de que trata o caput será exigível a partir da avaliação atuarial do exercício de 2021, com data focal em 31 de dezembro de 2020, até sua ulterior alteração por meio de instrução normativa.
§ 2º O encaminhamento da base cadastral utilizada nas avaliações atuariais anuais com datas focais anteriores àquela prevista no caput, quando requerido pela Secretaria de Previdência, deverá observar o leiaute disponibilizado em 3 de maio de 2017, sendo facultada a utilização do novo modelo aprovado por esta Instrução Normativa.
Art. 5º Enquanto não adequadas as funcionalidades do CADPREV-Web, a base cadastral deverá ser encaminhada à Secretaria de Previdência quando solicitada na forma prevista no inciso II do art. 3°.
Art. 6° Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se os conceitos definidos no Anexo da Portaria MF nº 464, de 2018.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ABI-RAMIA CAETANO