CONSIDERANDO que a Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON constitui-se sob forma de autarquia, com autonomia administrativa financeira e patrimonial, integrante da administração indireta;
CONSIDERANDO a competência desta autarquia em adotar medidas fitossanitárias de controle, no tocante às pragas e doenças dos vegetais;
CONSIDERANDO a importância econômica, social e a expansão da cultura da soja no Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO que as plantas de soja voluntárias (guaxas ou tigüeras) existentes no período de entressafra têm sido a principal fonte de produção do inóculo do fungo Phakopsora pachyrhizi, que faz a denominada “ponte verde” e reinfesta precocemente a safra seguinte;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de período sem cultivo e sem a existência de “plantas voluntárias” de soja em toda e qualquer área;
CONSIDERANDO a urgência em adotar métodos integrados de controle da produção de soja, de forma a reduzir o uso de agrotóxicos;
CONSIDERANDO o art. 18 da Instrução Normativa n° 02, de 29 de janeiro de 2007, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;
CONSIDERANDO as recomendações técnicas da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;
CONSIDERANDO
Art. 1° Instituir medidas fitossanitárias de controle que visam contribuir para a redução do inóculo da ferrugem asiática da soja, Phakopsora pachyrhizi.
Art. 2° Estabelecer a proibição de plantio de soja, com qualquer finalidade, em todo o território do Estado de Rondônia, de 5 de junho a 5 de setembro, período que se denominará “vazio sanitário da soja”.
I – Ao produtor, proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título de área que durante a época regular de plantio não tenham conduzido lavoura de soja igualmente estão abrangidos pela proibição estabelecida no caput deste artigo.
II – Fica proibido o uso de irrigação em plantios de soja no período de 05 a 15 de setembro.
Parágrafo único: O disposto nesse artigo deverá vigorar à partir de 01 de janeiro de 2021, permanecendo em vigor os prazos previstos no Art. 1° da INSTRUÇÃO NORMATIVA n° 001/2013-IDARON/GAB-PR até o dia 31 de dezembro de 2020.
Art. 3° O plantio de soja com finalidade de reprodução de semente genética, outras eventuais necessidades da pesquisa científica ou eventuais necessidades de adequação do calendário Agrícola de plantio do Estado, durante o vazio sanitário, poderá ser autorizado mediante solicitação à IDARON por meio do Requerimento de Cultivo Excepcional de Soja.
§ 1° Tal expediente não será autorizado para o cultivo de variedades de soja com o objetivo de testar resistência ao fungo Phakopsora pachyrhizi.
§ 2° Quem for autorizado a cultivar soja durante o vazio sanitário deverá seguir rigorosamente as seguintes medidas contra a ferrugem asiática da soja: aplicações preventivas de fungicidas a serem realizadas no mínimo quinzenalmente na fase vegetativa, sendo iniciadas a partir da fase V3, definida pela presença de três nós e segunda folha trifoliolada completamente desenvolvida; e semanalmente na fase reprodutiva.
§ 3° As autorizações para Cultivo Excepcional de Soja durante o vazio sanitário, com finalidade de reprodução de semente genética ou outras eventuais necessidades da pesquisa científica, ficará condicionada a:
I – Apresentação de requerimento com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do início do cultivo, contendo informações da Instituição ou empresa de pesquisa, do pesquisador responsável e dados do experimento (anexo II).
II – Análise técnica do Risco Sanitário do cultivo pretendido.
III – A IDARON se manifestará em até trinta dias, a partir do protocolo na IDARON do requerimento estabelecido no inciso I do presente artigo.
§ 4° As autorizações para Cultivo Excepcional de Soja durante o vazio sanitário, com finalidade de atender a eventuais necessidades de adequação do calendário Agrícola de plantio do Estado, ficará condicionada a:
I – Apresentação à IDARON de requerimento conjunto da Secretaria de Estado de Agricultura – SEAGRI e Associação ou entidade Representativa de Produtores, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência do início do cultivo, contendo informação do produtor, da propriedade e do cultivo (anexo III).
II – Análise técnica do Risco Sanitário do cultivo pretendido.
III – Limitada ao período de até 10 dias antes do fim do vazio.
IV – A IDARON se manifestará em até dois dias, a partir do protocolo na IDARON do requerimento estabelecido no inciso I do presente artigo.
Art. 4° Os produtores, proprietários, possuidores ou detentores a qualquer título de áreas cultivadas com soja são obrigados, antes do “vazio sanitário”, a eliminar completamente as plantas vivas de soja cultivadas ou voluntárias em toda a área de domínio ou posse.
§ 1° O termo “toda a área de domínio ou posse” abrange, além da área de lavoura, aquelas à margem de estradas ou rodovias, ao redor de armazéns, ou seja, a totalidade da circunscrição do imóvel rural.
§ 2° Entendem-se como plantas de soja voluntárias (guaxas ou tigüeras) toda e qualquer planta de soja germinada voluntariamente em toda a área de domínio ou posse.
§ 3° A lavoura de soja que eventualmente não for colhida antes do período de “vazio sanitário”, cujas plantas continuarem vivas após o início do “vazio sanitário”, serão compulsoriamente destruídas às expensas do produtor, proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título de área plantada com soja, respondendo estes ainda pelas sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
§ 4° As plantas voluntárias de soja que germinarem durante o período do “vazio sanitário” em toda a área de domínio e posse deverão ser imediatamente destruídas pelo produtor, proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título.
§ 5° O proprietário de imóvel no qual houver cultivo de soja ou germinação de plantas voluntárias, cuja posse tenha sido exercida a qualquer título por pessoa diversa, poderá ser responsabilizado pelo não cumprimento do disposto nesta instrução normativa quando for impossibilitada a localização de quem possuía à época do plantio ou germinação de plantas voluntárias, em razão da extinção do contrato entre este e o proprietário ou, mesmo na vigência do contrato, houver abandono do imóvel pelo anterior possuidor.
§ 6° Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, produtora, proprietária, possuidora, ou detentora a qualquer título, de área ou instalações nas quais houve armazenagem, análise, fiscalização, vistoria, beneficiamento, comércio, industrialização, movimentação ou transporte de soja é responsável pela eliminação das plantas voluntárias de soja antes do período de vazio sanitário.
Art. 5° Ao produtor, proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título de área com plantio de soja é obrigatório cadastramento ou renovação cadastral, pessoalmente ou pelo sítio eletrônico da IDARON, no período de 15 de setembro a 30 de dezembro de cada safra agrícola, conforme modelo (anexo I).
§ 1° Ao produtor, proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título é obrigatório o cadastramento ou renovação cadastral das áreas cultivadas fora da época regular de plantio de soja, denominado “safrinha”, no período de 01 de fevereiro a 30 de março de cada safra agrícola, sendo efetuado pessoalmente na IDARON.
§ 2° A ausência de cadastramento da propriedade produtora de soja perante a IDARON importa em infração punível com as sanções estabelecidas na legislação específica de defesa sanitária vegetal do Estado de Rondônia.
§ 3° A IDARON fará a divulgação dos períodos de cadastramento anual das propriedades produtoras de soja, mencionados no capute §1° deste artigo.
Art. 6° A IDARON organizará o sistema de cadastro das propriedades rurais produtoras de soja, resguardando o direito de sigilo de dados dos titulares.
§ 1° Ao servidor da IDARON que contribuir com culpa ou dolo para o desrespeito ao direito de sigilo referido no caput deste artigo caberá responsabilização nas esferas administrativa, civil e criminal.
§ 2° O servidor da IDARON poderá informar os dados cadastrais somente mediante determinação de autoridade judicial no exercício da função judicante.
Art. 7° Ao produtor, proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título de área com cultivo de soja é obrigatório adotar as seguintes medidas técnico-sanitárias recomendadas para controle da ferrugem asiática da soja:
I – monitoramento permanente a partir da emissão das primeiras folhas no estádio vegetativo da soja para identificação da doença em fase inicial;
II – aplicação de fungicida preventivamente quando houver ocorrência de ferrugem asiática na região de cultivo de sua lavoura;
III – aplicação imediata de fungicida para controle da ferrugem asiática quando constatada a ocorrência em sua lavoura;
IV – reaplicação de fungicidas, quando necessário, alternando princípios ativos.
Art. 8° Fica instituído o Comitê Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja para o fim de desenvolver e congregar ações e esforços estratégicos no âmbito da Defesa Sanitária Vegetal, visando à prevenção e ao controle da doença a serem adotados no Estado, composto por membros representantes das seguintes entidades, sob a presidência da IDARON:
I – Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON;
II – Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento – MAPA;
III – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
IV – Secretaria de Estado da Agricultura – SEAGRI;
V – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/RO;
VI – Universidade de Rondônia -UNIR;
VII – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia – FAPERON;
VIII – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/RO;
IX – Associação das Revendas de Produtos Agroquímicos – ARPACRE.
Parágrafo único. Como órgão interinstitucional, o Comitê terá seu funcionamento determinado por regimento próprio.
Art. 9° O Comitê Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja reunir-se-á anualmente em caráter ordinário e extraordinariamente nos casos de emergente necessidade para identificar e decidir sobre as demandas relativas ao controle da Ferrugem Asiática da Soja no Estado e propor diretrizes para o Plano Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja – PNCFS e demais competências definidas pela legislação federal.
Art. 10. O descumprimento das normas contidas nesta instrução normativa sujeitará os infratores às sanções estabelecidas na Lei Estadual n° 2.116 de 2009 e Decreto n° 14.653 de 2009, que estabelecem as normas de Defesa Sanitária Vegetal do Estado de Rondônia, ou a que vier substitui-la.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos através da Legislação Estadual de Defesa Sanitária Vegetal e, subsidiariamente, pela Legislação Federal de Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 12. Fica revogada a INSTRUÇÃO NORMATIVA n° 001/2013-IDARON/GAB-PR de 28 de outubro de 2013, ressalvado o previsto no parágrafo único do Art.1° dessa instrução normativa.
Art. 13. Esta instrução normativa entra em vigor a partir de sua publicação ressalvado o previsto no parágrafo único do Art.1°.
ANEXO I
CADASTRO DE PROPRIEDADE PRODUTORA DE SOJA
AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA – IDARON |
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Nome da propriedade: |
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Endereço da propriedade: |
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Via de acesso à propriedade: |
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Município: |
UF: |
CEP.: |
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Nome do produtor: |
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CPF: |
Tel. + (e.mail) |
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Endereço de residência do produtor: |
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Classificação do produtor: ( ) proprietário ( ) arrendatário |
Se arrendada, nome do Proprietário: |
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Coordenada (sede) |
Latitude |
Longitude |
Safra: |
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Responsável técnico (quando houver): |
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É produtor desemente?( )Sim;( ) Não; Se sim, registrar área e classe desemente: |
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Expectativa de plantio por Cultivar |
Área (ha) |
Data provável de Plantio |
Convêncional (C) ou Transgênico (T) |
Data provável colheita |
Sistema de plantio: (D) Direto ou (C) Convencional |
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Época de plantio ( ) safra ( ) safrinha |
N° médio de aplicações de agroquímicos = |
N° médio de aplicações de agroquímicos contra ferrugem da soja = |
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Outras culturas ou plantios de safrinha |
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Algodão (Safra): |
Algodão (Safrinha): |
Arroz (safra): |
Arroz (safrinha): |
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Feijão (Safra): |
Feijão (Safrinha) |
Girassol (Safra): |
Girassol (Safrinha): |
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Milheto (Safra): |
Milheto (Safrinha): |
Milho (Safra): |
Milho (Safrinha): |
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Sorgo (Safra): |
Sorgo (Safrinha): |
Outras (especificar): |
Outras (especificar): |
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Informações complementares: | ||||||
Ulsavde…………………………………………………………………………….Data:………../………………/……………………………….
Assinatura do informante
Nome por extenso:
CPF:
Assinatura e carimbo do Fiscal/Assistente Fiscal
ANEXO II
REQUERIMENTO PARA CULTIVO EXCEPCIONAL DE SOJA DURANTE O VAZIO SANITÁRIO, COM FINALIDADE DE REPRODUÇÃO DE SEMENTE GENÉTICA OU OUTRAS EVENTUAIS NECESSIDADES DA PESQUISA CIENTÍFICA.
DADOS DA INSTITUIÇÃO/ EMPRESA DE PESQUISA |
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Nome: |
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Razão social: |
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CNPJ: |
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Endereço: |
|
Município: |
CEP: |
Tel.: |
|
Site: |
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DADOS DO PESQUISADOR RESPONSÁVEL |
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Nome: |
CPF: |
Endereço: |
|
Município: |
CEP: |
Tel.: |
Cel.: |
E-mail: |
|
DADOS DO EXPERIMENTO | |
Nome do local da Área Experimental: |
Coordenadas:°‘“ S ° ‘“ O |
Endereço: |
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Município: |
CEP: |
Tamanho da área: |
|
Objetivo: |
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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS ANEXOS AO PROCESSO |
|
1.1 Croqui da área. |
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1.2 Cronograma de atividades e aplicações. |
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1.3 Justificativa sobre o motivo do plantio em época excepcional. |
Declaramos que estamos cientes da obrigatoriedade de controle da ferrugem asiática da soja por meio de aplicações preventivas de fungicidas a serem realizadas no mínimo quinzenalmente na fase vegetativa iniciando a partir do V3 e semanalmente na fase reprodutiva. Nas aplicações serão utilizados produtos (os quais estão detalhados no cronograma de atividades) de diferentes princípios ativos e manter-se-á registro das mesmas.
O fiscal da IDARON terá pleno acesso a área do experimento e em caso de detecção da ferrugem asiática da soja acarretará em destruição compulsória do mesmo.
Local/data:
ANEXO III
REQUERIMENTO PARA CULTIVO EXCEPCIONAL DE SOJA DURANTE O VAZIO SANITÁRIO, COM FINALIDADE DE ATENDER A EVENTUAIS NECESSIDADES DE ADEQUAÇÃO DO CALENDÁRIO AGRÍCOLA DE PLANTIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DADOS DO PRODUTOR | |
Nome: |
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Razão social: |
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CNPJ: |
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Endereço: |
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Município: |
CEP: |
Tel.: |
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Site: |
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DADOS DA PROPRIEDADE |
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Nome: |
Coordenadas:°‘“ S ° ‘“ O |
Endereço: |
|
Município: |
CEP: |
Tamanho da área de cultivo: |
|
Objetivo/ Justificativas: |
Declaramos que estamos cientes da obrigatoriedade de controle da ferrugem asiática da soja por meio de aplicações preventivas de fungicidas a serem realizadas no mínimo quinzenalmente na fase vegetativa iniciando a partir do V3 e semanalmente na fase reprodutiva. Nas aplicações serão utilizados produtos (os quais estão detalhados no cronograma de atividades) de diferentes princípios ativos e manter-se-á registro das mesmas.
O fiscal da IDARON terá pleno acesso a área do experimento e em caso de detecção da ferrugem asiática da soja acarretará em destruição compulsória do mesmo.
Local/data:
Secretário da Secretaria de Estado de Agricultura
Representante de Entidade Representativa de Produtores